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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 8 de abril de 2021.
MENSAGEM N.º 22 / 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do corrente exercício”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), destinado a suplementar despesa orçamentária para repasse do governo federal para Santa Casa Municipal de Itapeva.
Tal solicitação se faz necessária tendo em vista que após a elaboração da LOA/2021, houve um novo entendimento quanto aos repasses ao terceiro setor.
Após parecer jurídico emitido pela CONAM - Processo 66818.01.00001/2020, dispondo acerca da classificação da natureza da despesa em repasses efetuados ao terceiro setor, foi verificado que embora a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva preste serviços eminentemente público, tem natureza jurídica de associação privada, filantrópica, de fins não econômicos, não integrando os quadros da Administração Pública Direta ou Indireta, prestando serviços de Saúde nos termos do §1º do Art.199 da Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Desta forma, o repasse realizado a entidade deveria ser utilizado onerando despesa com a classificação econômica 3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, em consonância com o Anexo II - Tabelas de Escrituração Contábil - Auxiliares 2021 - v12 do Sistema Audep do TCE/SP, adotando a modalidade de aplicação 50 - Transferência a instituição privada sem fins lucrativos.
Segue abaixo fragmento do parecer supracitado:
“Quanto ao convênio entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, que consiste em um instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros, tendo como partícipes, de um lado, órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de outro lado, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, temos a dizer que continuam vigentes as regras dispostas no artigo 1168 da Lei nº 8.666/1993.
Uma das hipóteses em que se aplica o termo de convênio para formalizar as avenças entre órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos seria no âmbito do SUS, em que as entidades privadas participam de forma complementar na prestação de serviços públicos de saúde nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal. Portanto, para os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do SUS, não se aplicam as exigências contidas na Lei nº 13.019/2014 (inciso IV9 do artigo 3º), devendo, para tanto, onerar o elemento de despesa 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; pois, apesar de os objetivos serem comuns, existe uma contraprestação direta de serviços, por isso não se aplicam às subvenções sociais.
3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
Essa classificação deverá ser utilizada nos repasses a entidades privadas sem fins lucrativos precedidos de um dos seguintes instrumentos:
- Termos de Colaboração;
- Termos de Fomento (quando não ser referir a subvenção social); e
- Convênios (Ex. SUS.).” (Grifo nosso).
Isto posta, pautado pelo princípio da legalidade, que impõe a atuação administrativa nos termos da lei, e ainda, da autotutela, que permite a Administração Pública praticar o controle e revisão de seus próprios atos quando eivados de vícios, esta Prefeitura está adotando as providências necessárias para a retificação da Classificação Econômica da despesa utilizada na celebração do convênio.
Tal projeto de Lei se justifica ao fato de que atualmente os recursos encontram-se alocados na despesa utilizada anteriormente (3.3.90.39.00), e para que sejam alocados na despesa com classificação econômica correta (3.3.50.39.00), se faz necessário à abertura de Crédito Adicional Suplementar com o fim de realizar a transferência do saldo necessário.
Os recursos para cobertura do crédito solicitado será aquele elencado no artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, resultantes de anulação parcial de dotação orçamentária.
Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.
Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 69 / 2021
AUTORIZA abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do corrente exercício.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IIII, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Corrente do Município de Itapeva/SP, Crédito Adicional Suplementar de até R$ 23.000.000,00(vinte e três milhões de reais), destinado a suplementar despesa orçamentária conforme a programação a seguir:
Órgão | 07.00.00 | Secretaria de Saúde |
Unidade | 07.01.00 | Fundo Municipal de Saúde |
Categoria Econômica | 3.3.50.39.00 | Outros serviços de terceiros pessoa jurídica |
Função | 10 | Saúde |
Subfunção | 302 | Assistência Hospitalar e ambulatorial |
Programa | 1001 | Mais saúde para todos |
Ação | 2365 | Manutenção dos serviços de media e alta complexidade. |
Fonte de Recurso | 05 | Transferências e convênios federais-vinculados |
Código de Aplicação | 302 0001 | Bloco de atenção média e alta complexidade |
Despesa |
| 4248 |
Valor do Crédito | R$ 23.000.000,00 |
Art. 2º A cobertura do crédito de que trata o art. 1º, far-se-á de conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 – recursos provenientes de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Órgão | 07.00.00 | Secretaria de Saúde |
Unidade | 07.01.00 | Fundo Municipal de Saúde |
Categoria Econômica | 3.3.90.39.00 | Outros serviços de terceiros pessoa jurídica |
Função | 10 | Saúde |
Subfunção | 302 | Assistência Hospitalar e ambulatorial |
Programa | 1001 | Mais saúde para todos |
Ação | 2365 | Manutenção dos serviços de média e alta complexidade. |
Fonte de Recurso | 05 | Transferências e convênios federais-vinculados |
Código de Aplicação | 302 0001 | Bloco de atenção média e alta complexidade |
Despesa |
| 150 |
Valor do Crédito | R$ 23.000.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de abril de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal