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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei concede isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, em todas as suas modalidades de lançamento, aos profissionais e as empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante o todo o período de validade dos Decretos Estaduais e Municipais de fechamento para enfretamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Itapeva/SP.

É notório que para conter o novo coronavírus medidas severas foram adotadas, dentre elas, o isolamento social, contudo, é previsto que o Poder Público e nós vereadores, estejamos atentos aos impactos econômicos que a pandemia causa na vida do cidadão itapevense, e é nosso dever buscar maneiras de minimizar esse dano.

Assim, considerando que muitos profissionais e empresas (entre eles, academias, bares, restaurantes) ficaram e ainda estão impedidos de desenvolver suas atividades e auferir renda, sem condições de arcar com a alta carga tributária incidente, deve-se afastar o pagamento do ISSQN, já que, não havendo o exercício da atividade, não há que se cobrar o tributo.

O Município adota medidas severas para conter o vírus, impede os comerciantes de realizarem suas atividades, mas continua cobrando seus tributos por um serviço que as empresas estão proibidas de prestar, ou seja, devemos adotar medidas drásticas para conter o vírus e continuar enviando boletos e cobranças administrativas e até judicias ao profissional que, repita-se, está proibido de trabalhar? Não, pois precisamos garantir um fôlego econômico ao cidadão contribuinte!

Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.

Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo.

Ainda quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o art. 14 da LRF, que trata da necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento do COVID-19 em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação imprevisível e gravíssima e que demandam atitudes emergentes de modo que, cabível o excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública conforme as palavras do Ministro Alexandre de Moraes na decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357-DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes), a saber:

ADI 6.357 DE 2020 - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e S 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF. Realização de gastos orçamentários destinados à proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados pela gravidade da situação vivenciada.

Na mesma linha do STF, a Emenda Constitucional no 109/2021, de 16 de março de 2021, inseriu o art. 167-D ao texto da Constituição Federal, passando a prever o afastamento do estudo do impacto orçamentário para projeto de Lei que trata de incentivos tributários da qual decorra renúncia de receita em tempos de pandemia, a saber:

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e económicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Diante de todo exposto, pede-se aprovação destes nobres vereadores deste Projeto.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0073/2021

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS QUE FICARAM IMPEDIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, em todas as suas modalidades de lançamento, os profissionais e as empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante todo o período de validade dos Decretos Estaduais e Municipais para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do município de Itapeva/SP.

Art. 2.º Está lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB