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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de abril de 2021.

MENSAGEM N.º 26/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Executivo Municipal a conceder o direito real de uso, a título gratuito, imóvel de sua propriedade, para a Sra. Rute Aparecida dos Santos”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal autorização para conceder o direito real de uso, por 20 (vinte) anos contados a partir da data de assinatura do termo contratual, podendo ser renovado por igual período, a título gratuito, para a Sra. Rute Aparecida dos Santos, devidamente inscrita no CPF/MF sob n.º 366.255.358/93 e do RG n° 36.004.853-93, uma área de sua propriedade, com 160,00m², inscrita na matricula n° 30.711, localizada na Rua Juvenal Celestino dos Santos, Bairro São Camilo, nesta cidade de Itapeva/SP, conforme Memorial Descritivo, constante do Projeto de Lei, ora anexo.

A concessão pretendida destinar-se-á ao uso da área supramencionada para fins de habitação, a construção do imóvel será realizada com apoio terceiros e ficara sob responsabilidade da concessionária.

Vale destacar que o laudo técnico social realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o laudo técnico de levantamento de área de risco realizado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (documentos anexos) demonstram a que a família encontra-se em situação de risco.

Por fim, a concessionária terá os seguintes encargos: assumirá o compromisso de realizar a obra de construção de residência como apoio de terceiros, no prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pela vontade das partes, desde que devidamente justificado; se comprometerá a zelar, às suas expensas, pela manutenção e conservação do imóvel ora concedido, sob pena de restituição ao Município, sem quaisquer indenizações e ainda, adimplir durante o período de concessão com despesas decorrentes do fornecimento de água, esgoto, energia elétrica e serviços de telefonia, lançadas sobre o imóvel.

Outrossim, a concessão será revogada de pleno direito, sendo igualmente restituído ao Município o imóvel, sem quaisquer indenizações, se houver por parte da concessionária, o desvio de finalidade por mais de 6 (seis) meses.

Segue os documentos anexos:

- relatório de vistoria de levantamento de área de risco;

- laudo social;

- memorial descritivo;

- matricula do imóvel;

- croqui do imóvel.

Por seu turno, todas as benfeitorias eventualmente realizadas no local se incorporarão ao imóvel, não sendo passível de indenização a qualquer título por parte da municipalidade concedente.

Diante do exposto, aduz-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo a importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos assistidos pela entidade.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 081 / 2021

AUTORIZA o Executivo Municipal a conceder o direito real de uso, a título gratuito, imóvel de sua propriedade, para a Sra. Rute Aparecida dos Santos”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, por 20 (vinte) anos contados a partir da data de assinatura do termo contratual, para a Sra. Rute Aparecida dos Santos, devidamente inscrita no CPF/MF sob n.º 366.255.358/93 e do RG n° 36.004.853-93, uma área de sua propriedade, com 160,00m², inscrita na matricula n° 30.711, localizada na Rua Juvenal Celestino dos Santos, Bairro São Camilo, nesta cidade de Itapeva/SP, com as seguintes medidas e confrontações descritas a seguir:

MEMORIAL DESCRITIVO

Abertura de Matricula

PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Itapeva

MUNICÍPIO: Itapeva

ESTADO: SP

ÁREA: 160,00 m²

PERÍMETRO: 56,00 m

DESCRIÇÃO DA ÁREA

Uma área de terras denominada de área A inserido na matricula 30.711, com as seguintes divisas e confrontações: “O imóvel inicia-se no ponto M1, descrito em planta. Do vértice M1 segue confrontando com rua Juvenal Celestino dos Santos, com a seguinte distância: 8,00 metros até o vértice M2, deste, deflete a esquerda e segue confrontando com construção particular inserido na matricula 30.711 com a seguinte distância: 20,00 metros até o vértice M3, deste, deflete a esquerda e segue confrontando com matricula 30.711, com a seguinte distância: 8,00 metros até o vértice M4, deste, deflete a esquerda e segue confrontando com matricula 30.711, com a seguinte distância: 20,00 metros até o vértice M1, perfazendo o perímetro de 56,00 m e área de 160,00 m² (metros quadrados).”

Parágrafo único. Havendo manifesto interesse das partes envolvidas, poderá o prazo estipulado no caput deste artigo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º A presente concessão de direito real de uso destinar-se-para fins de moradia da Sra . Rute Aparecida dos Santos portadora do CPF/MF sob n. º 366.255.358/93 e do RG n° 36.004.853-93.

Parágrafo único. Fica a concessionária, durante o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, obrigada a manter o imóvel para uso exclusivo de habitação.

Art. 3º Fica a concessionária comprometida a cumprir com os seguintes encargos:

I - realizar a construção de imóvel para fins de residência, no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser posteriormente alterado a critério das partes;

II - zelar, às suas expensas, pela manutenção e conservação do imóvel ora concedido, sob pena de restituição ao Município, sem quaisquer indenizações;

III – adimplir durante a período de concessão com despesas decorrentes do fornecimento de água, esgoto, energia elétrica e serviços de telefonia, lançadas sobre o imóvel.

Parágrafo único. A concessão não importará em direito de retenção por força das benfeitorias implantadas a qualquer título, não podendo o imóvel ser negociado, vendido, transferido, subdividido, tampouco poderá ser utilizado para fins exclusivamente não residencial.

Art. 4º A concessão de que trata o art. 1º da presente Lei será revogada de pleno direito, com a consequente restituição ao Município do imóvel ora concedido, sem quaisquer indenizações, nas hipóteses seguintes:

I - se houver por parte da concessionária, o desvio de finalidade constante do art. 2º da presente Lei;

II – no falecimento do concessionário;

III - o não cumprimento dos encargos constantes no art. 3º desta Lei;

IV - a suspensão das atividades por mais 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Fica automaticamente cancelado a Concessão de Direito Real de Uso cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, desmembramento, subdivisão, negociação, transferência, uso inadequado para os fins a que se destina, independentemente de notificação.

Art. 5º Todas as benfeitorias eventualmente realizadas no local se incorporarão ao imóvel concedido, não sendo passível de indenização a qualquer título por parte da municipalidade concedente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de abril de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal