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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura tem por objetivo determinar a transparência e o detalhamento em relação às obras públicas pertencentes ao Município que sejam de sua competência.

Tendo em vista que compete ao Poder Legislativo Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada. Logo, um dos trabalhos do Parlamentar é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade do Governo Municipal.

Entretanto, na legitimidade da atuação do Parlamentar, esse trabalho muitas vezes fica aquém do desejado porque não há informações disponíveis para confrontar o andamento físico da obra com os dados financeiros alocados pelo Poder Executivo no empreendimento. Se há barreiras para esse acesso aos Nobres Edis, para a sociedade essas dificuldades se multiplicam, e pior, sem informações precisas, claras e objetivas, o que dificulta a responsabilização do Executivo por eventuais irregularidades.

O interesse pelo tema “obras inacabadas, atrasadas e paralisadas” não é recente, estando há bastante tempo a preocupar tanto a sociedade quanto a própria Administração Pública no sentido de mitigar, ou mesmo cessar, a ocorrência desse desperdício de recursos públicos.

Geralmente durante o período de paralisação da obra, há prejuízos ao tesouro público em decorrência de falha no planejamento, que implica em custos extras não estimados.

É fato ainda que possivelmente haverá aumento no dispêndio do erário causado pela depreciação de materiais que ficam inutilizados. Ademais, além das perdas financeiras já impostas, a obra paralisada também implica na perda de bem-estar da população municipal que está deixando de usufruir do serviço público prometido.

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos às execuções das obras públicas nesta urbe.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da res pública também por meio da participação popular.

Não se deve deslembrar que os princípios da publicidade e transparência devem ser salvaguardados pelo administrador público.

No mais, assim determina a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Diante da explanação supracitada, e pelo fato desta propositura estar pautada em três eixos: alocação eficiente do orçamento; o dinamismo da gestão; e, acesso aos dados públicos, almejando como principal objetivo ampliar o acesso à informação com maior transparência e publicidade dos gastos públicos de responsabilidade do governo municipal referente às obras públicas, garantindo ao cidadão o acesso aos dados públicos, e permitindo à sociedade o acompanhamento do estágio de execução das obras, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0083/2021

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia.

§ 1º. A publicidade de informações será disponibilizada, para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia, pelo Executivo Municipal.

§ 2º. As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal.

Art. 2º A PMTOP tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo municipal, permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços públicos de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º dessa Lei.

Art. 3º A PMTOP será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:

I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;

II - difusão de informações de interesse público;

III - garantir a autenticidade e a integridade das informações;

IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

V - fomento ao monitoramento, avaliação controle e participação social.

Art. 4º São diretrizes da PMTOP:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública municipal;

V - ampliação do controle social da administração pública municipal;

VI – divulgação do planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.

Art. 5º A PMTOP, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será disponibilizada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º dessa Lei.

§ 1º. Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I – todas as obras públicas conforme pertençam aos Orçamentos do Município;

II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o número do processo licitatório referente a obra em questão;

III - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;

IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;

V - medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento;

VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais;

VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA);

VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso das obras;

IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra;

X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato;

XI - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caso tenha considerado irregulares as despesas realizadas;

XII - valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos.

§ 2º. A critério da Administração, poderá também disponibilizar imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras).

Art. 6º O executivo disponibilizará informações adicionais nas placas informativas já existentes nas obras públicas contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa.

Parágrafo único - Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de abril de 2021.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP