Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A proposta objetiva que toda a comunicação oficial da Prefeitura da Administração Pública Direta e Indireta que seja veiculada em qualquer tipo de mídia tenha os respectivos custos ao erário divulgados por ocasião de sua veiculação. Queremos incentivar a participação da sociedade no acompanhamento efetivo da aplicação dos recursos públicos e assim colaborar para o comprometimento com a construção da cidadania, da solidariedade, da ética, da transparência nas informações e da responsabilidade fiscal e social.
Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, conforme determina a Constituição Federal. Há a necessidade de se buscar meios para que a publicidade efetuada no âmbito da Administração Pública seja avaliada pelos cidadãos, os quais, nesta situação terão efetivamente assegurado o seu direito de participação na gestão da coisa pública, e a sugestão em análise mostra-se adequada para atingir-se tal intento.
Por outras palavras, a divulgação do custo da publicidade juntamente com a sua veiculação é o meio mais eficaz para se possibilitar o pleno acesso dos cidadãos a esta informação, já que a inserção de tais dados de modo global em complexos relatórios de prestação de contas, cuja compreensão não será imediata pela maior parcela da população, não atinge a transparência que se espera da Administração Pública.
Convém destacar que o atendimento das exigências propostas no Projeto não causam maiores dificuldades, pois em todos os casos a Administração já dispõe da informação a ser veiculada, ou seja, já sabe o custo de cada campanha publicitária e bastará inseri-lo na comunicação e quanto ao aspecto financeiro nada se altera, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e já inclusas no orçamento municipal.
Lembrando que, se a publicidade for impressa ou nos meios televisivos, não se alteram em nada os custos das veiculações, pois as informações exigidas na lei poderão ser veiculadas com a peça publicitária. No caso de mensagem radiofônica a menção a lei deverá ocorrer sempre ao final da comunicação e também não alterará significativamente o tempo e nem o valor da publicidade oficial.
PROJETO DE LEI 0089/2021
Autoria: Roberto Comeron
Dispõe sobre a divulgação dos custos referentes a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta, Indireta do Município.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta, Indireta do Município de Itapeva, referida no art. 37, § 1o da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.
§ 1º No caso de publicidade impressa, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:
I- à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;
II - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
Art. 2º A menção a que se refere o artigo 1º desta lei deverá respeitar as seguintes normas:
I - ser publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de abril de 2021.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PSL