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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de abril de 2021.
MENSAGEM Nº 24 / 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, encaminho as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, para o devido estudo e deliberação, o Projeto de Lei anexo que “DISPÕE sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais conforme disposto na Lei 14.131 de 30 de março de 2021”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal visa ampliar a margem consignável de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) assim, possibilitará ampliar em 5% (cinco por cento) a possibilidade de margem de consignado para os servidores públicos municipais conforme a Lei n° 14.131 de 30 de março de 2021 que altera a margem consignável para os descontos facultativos.
Vale destacar o Projeto de Lei em anexo terá vigência temporária, até a data de 31 de dezembro de 2021 conforme disposto na Lei n° 14.131 de 30 de março de 2021.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 95 / 2021
“DISPÕE sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais conforme disposto na Lei 14.131 de 30 de março de 2021”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para as facultativas.
Art. 2° Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1° deste Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) conforme disposto no art. 2° de Lei n° 14.131/2021, ficando observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 31 de dezembro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de abril de 2021.
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal