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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
“Economia Solidária é um conjunto de atividades econômicas, produção de bens e de serviços, distribuição, consumo e finanças-organizadas e realizados solidariamente, por trabalhadores e trabalhadoras na forma coletiva e autogestinaria.” (Caderno Senaes/M.T.E. Politica Nacional de Economia Solidaria, vol,2013).
A Economia Solidaria tem prosperado em diversas partes do mundo, malgrado as dificuldades, das mais diversas naturezas, por que passam seus praticantes. Podem-se mencionar, além das carências financeiras, de treinamento e mesmo de reconhecimento social, dificuldades de ordem legal.
Isso porque a legislação de diversos países é omissa em relação às práticas da economia solidária. Infelizmente, o Brasil não é exceção: também aqui a legislação ainda está galgando, esta em debate no Congresso Nacional o PL 137/2017 que cria a Política Nacional de Economia Solidaria (PNES) e o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) que pretende reconhecer e apoiar a implantação de políticas públicas para fomentá-la.
Este projeto de Lei pretende caminha nesse sentido e pretende sanar essa dificuldade legal, reconhecendo os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito e estimular este importante arranjo social.
Há na proposição aqui justificada, a previsão de criação do Fundo Municipal de Economia Solidária –FMAES, com o objetivo de centralizar e potencializar os recursos a serem investidos no desenvolvimento da Economia Solidaria.
Assim, pretende-se, também, que a proposição que ora apresentamos contribua de maneira significativa para solucionar as dificuldades de natureza financeira por que passam os empreendimentos da Economia Solidária. Os outros grandes empecilhos apontados a carência de treinamento e de reconhecimento social também serão contemplados pela correta implantação e aplicação da lei que, espera-se, decorrerá desta proposição.
O reconhecimento legal, por si só, implicará maior aceitação social dos empreendimentos dessa parcela da economia. Além disso, a existência de política pública, apoiada nos recursos que comporão o citado fundo, além das diversas atividades de governo voltadas para o desenvolvimento de Economia Solidária, como aqui proposto, o impulso que falta para que esses empreendimentos possam deslanchar e progredir.
Importante registrar, ainda, que o progresso da economia Solidária implicará a criação de muitos empregos, pois o segmento, tipicamente, apresenta elevada demanda de recursos humanos.
Pelas razões apresentadas, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação dessa proposição.
PROJETO DE LEI 0102/2021
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre a política municipal de apoio e fomento a economia popular solidária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Título I
DA POLITICA MUNICIPAL DE APOIO E FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA;
CAPITULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e os investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas auto gestionários, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como à criação de novos e sua integração a rede associativas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º O Poder Público poderá contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita e de economia popular solidária, para implementação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 3º Considera-se como Economia Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º A Política Municipal de Apoio e Fomento á Economia Popular Solidária do Município de Itapeva, será regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população de baixa renda e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento local e territorial sustentável visando à superação da extrema pobreza por meio da geração de trabalho e renda em iniciativas econômicas solidarias.
Art 5º A Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária será estabelecida e se desenvolverá iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários voltados para a produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão, e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros e participantes.
Art. 6º São considerados princípios da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária:
I-Autogestão, cooperação e solidariedade, com garantia de adesão livre e voluntária;
II-Administração democrática e participativa, busca da inserção comunitária e garantia da soberania das assembleias;
III-Estabelecimento de condições de trabalho decentes e distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
IV-Desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, respeitando os ecossistemas, a conservação do meio ambiente;
V-Centralidade no ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;
VI-Desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos, fomentando-se a criação e a atuação em rede;
VII-Pratica de preços justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário;
VIII-Garantia de diretos e promoção dos direitos humanos nas relações, notadamente com equidade de direitos de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero;
IX-Transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
X-Estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.
Art. 7º São considerados objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular e Solidária:
I-Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;
II-Fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se concretiza como empreendimento da economia solidária, atendendo ao 2°§, do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia solidária;
III-Contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social, propiciando condições concretas para a participação efetiva de todos, abarcando inclusive a recuperação de empresas autogeridas por trabalhadores organizados;
IV-Promover e democratizar o acesso de iniciativas de economia solidária aos fundos públicos e instrumentos de fomento, aos meios de produção e as tecnologias sócias;
V-Empreender os meios necessários para utilização de moedas em iniciativas de finanças solidárias, incluindo-se programas sociais de distribuição de renda do município e premiações;
VI-Fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária, arranjos produtivos e cadeias produtivas, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestações de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comercio justo solidário;
VII-Implementar campanhas publicitárias, preferencialmente com periodicidade anual, sobre as práticas e princípios da Economia Solidaria, apoiando ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo;
VIII-Promover cursos de difusão das práticas e princípios da economia solidária para todos os servidores municipais, a serem considerados como forma de evolução e progressão funcional, fomentando ainda a integração, interação e intersetoriedade das políticas públicas que apresentem a economia solidaria como alternativa de geração de renda.
CAPITULO III
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDARIOS
Art. 8º A Política Municipal de Economia Solidaria organiza-se nos seguintes eixos de ações:
I-Dimensão pedagógica, contemplando educação, formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano e a divulgação da economia solidária do município de Itapeva;
II-Acesso ao crédito por meio de finanças solidaria, tais como fundos rotativos solidários cooperativos de credito solidários e bancos comunitários de desenvolvimento;
III-Fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário, compras e trocas solidárias e ao consumo responsável, notadamente pela ampliação e fortalecimento das compras publicas de produtos e serviço da economia solidaria e pela criação de pontos fixos e circuitos de feiras de comercialização de produtos de Empreendimentos Econômicos Solidários em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação.
Art. 9º A Política Municipal de Economia Solidaria beneficiará os Empreendimentos Econômicos Solidários autônomos ou integrados a políticas públicas diversas desenvolvidas pelo Poder Público que atuem com a população em situação de vulnerabilidade social.
Capitulo IV
DAS AÇÕES PEDAGOGICAS, DE PESQUISA E DE PUBLICIDADE
Art. 10 As ações de Educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Lei deverão incluir a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a pratica de autogestão de Empreendimentos Econômicos Solidários, de acordo com os princípios da educação popular.
§1º As ações a que se refere o caput serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de instituições governamentais federais, estaduais e municipais.
§2º Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação deverão abordar, de forma interdisciplinar, o conteúdo e os princípios da Economia Solidária.
Art. 11 Para efeitos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário;
I-O desenvolvimento e suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
II-A inserção comunitária, a busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
III-A pratica de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
IV-O respeito a proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida;
V-O respeito à equidade de gênero e raça;
VI-A pratica de produção, da comercialização e da prestação de serviço de forma coletiva;
VII-O exercício e a demonstração de transparência e a justa distribuição dos resultados;
VIII-O estimulo à participação dos integrantes na formação de capital social do empreendimento.
Parágrafo único: Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 12 Para os fins desta Lei consideram-se prioritariamente as iniciativas que beneficiem:
I-Indivíduos e/ou grupo de indivíduos que viviam em situação de vulnerabilidade social;
II-Indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de Inclusão Social e geração de renda (urbanas, rurais, quilombolas e assentamentos) no Município de Itapeva ou de outros órgãos governamentais, municipais, estaduais ou federais;
III-Cidadãos que desejem organizar-se em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos.
Parágrafo único: Em qualquer caso, os interessados deverão ser residentes, domiciliados ou sediados no Município de Itapeva e, quando selecionados, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com as diretrizes, com os princípios fundamentais e com os objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidaria.
Art. 13 Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO SEÇÃO
I Dos Instrumentos
Art. 14 A implementação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidaria promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:
I-Educação, formação técnica, tecnológica e profissional;
II-Fomento à constituição de espaços e redes solidaria de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;
III-Acesso a linhas de microcrédito e as políticas de investimento social;
IV-Apoio à comercialização e a ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidaria em âmbito regional, nacional e transnacional;
V-Apoio a pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;
VI-Assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e técnica;
VII-Participação em processo de incubação voltado a criar, a conduzir e a fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;
VIII-Apoio técnico e financeiro, mediante políticas de microcrédito e fundos públicos municipais, estaduais e federais, à recuperação e reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falida e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia popular solidaria, de acordo com os dispostos desta Lei;
IX-Tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, com a concessão de benefícios fiscais de tributos municipais;
X-Subvenção e concessão de direito real de uso de termos municipais, provendo a infraestrutura de serviços necessários;
XI-Suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos;
XII-Promoção de estudos visando a mudanças na legislação, para permitir a participação dos empreendimentos de Economia Popular Solidaria em licitações públicas municipais;
XIII-Realização de mapeamento contínuo das iniciativas de Economia Solidaria no Município para conhecer e planejar políticas públicas para a área.
§1º A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e a consolidação de empreendimentos econômicos solidários.
Seção II
Da incubação de empreendimentos solidários
Art. 15 Para os fins desta Lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento do processo de formação, voltado para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócios produtivos e coletivos e auto gestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias.
Art.16 A incubação de empreendimentos de economia popular solidaria tem como objetivos primordiais:
I-Difundir a cultura auto gestionário, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art. 9º desta Lei;
II-Habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidaria;
III-Facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;
IV-Oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V-Estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;
VI-Promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando a sua consolidação e a sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.
Art. 17 O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores em metodologia especifica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidaria
Art. 18 A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:
I- Inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se o grau de:
a) Melhoria da renda per capita;
b) Melhoria da sociabilidade;
c) Alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) Retorno dos filhos á escola;
e) Reinserção no mercado de trabalho;
f) Organização de documentos pessoais;
g) Melhoria de moradia;
h) Aquisição de bens de consumo;
i) Cuidados com a saúde;
II- Sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se o grau de:
a) Formalização e legalização das sociedades;
b) Qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) Comprometimento dos associados;
d) Condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e qualidade de clientes;
f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;
g) organização de eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
h) ponto de equilíbrio financeiro;
i) acesso ao crédito financiamento;
j) melhoria tecnológica de produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;
k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;
III- Transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para as melhorias na qualidade de vida da comunidade;
IV-Construção da autogestão e da gestão coletiva dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo de decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, de etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação a comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão de obra contratada;
V-Aprimoramento da educação, da formação e capacitação técnica;
VI-Contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular Solidaria, com base na participação em redes solidarias, em cooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário em iniciativas congêneres.
CAPITULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 19 Constituirão recursos do Programa Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidaria:
I-As transferências de agencias e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdidos;
II-Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sócias e renda do Município de Itapeva;
III-Juros e qualquer outro rendimento eventual;
IV-Destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, de programas de cooperação, de contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V-Amortização de empréstimos concedidos;
VI-Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
VII-Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII-Recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária –SENAES;
IX-IX- Aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador –FAT;
X-Contratos de parceria com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreitadas de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público;
XI-Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados.
XII-
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 20 A participação em projetos e políticas implementadas pelo Programa Municipal de Apoio e Fomento a Economia Popular Solidaria não gerará vínculos empregatícios entre o beneficiário e a instituição de fomento.
Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento municipal.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de maio de 2021.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT