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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando a Lei Nº. 10.257/ 2001 que determina medidas que busquem a proteção ao meio ambiente municipal, ao controle da degradação ambiental, a preservação e a recuperação dos recursos naturais na condição de patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Em conformidade com o art. 182 da Constituição Federal, que dispõe sobre o senvolvimento urbano e social da cidade, sob responsabilidade da gestão municipal, definindo o Plano Diretor como instrumento básico da política nesse contexto, a fim de garantir o bem estar de sua população.

Com isso, vem a elucidar que a manutenção de um ambiente saudável à população é um dever essencial da administração pública, que tem como missão priorizar fatores preventivos que amenizarão os impactos ambientais que as contínuas construções e a industrialização vem causando ao ar e demais vertentes oriundas do ecosistema, de modo a contribuir com a absorção de gás carbônico e paralela redução do efeito estufa. Nesse sentido, a gestão pública poderá definir projetos visando associação com empresas do setor privado que tenham em sua política institucional preceitos com vertentes de sustentabilidade para a formação de parques e praças com plantio de árvores urbanizado.

Outrossim, a arborização urbana torna-se assunto fundamental para a melhoria da qualidade da vida dos cidadãos, uma vez que a existência de árvores distribuidas pelos diversos locais públicos, vem a contribuir: para o controle da poluição coletiva e individual; para redução do risco de enchentes; para sombreamento e definição de espaço social; para absorção de gases nocivos lançados no ar, para diminuição de infiltração de água nas camadas do solo; para conservação da biodiversidade abringando fauna e flora; para melhoria clima e do ar respirado. Um plano bem definido de arborização urbana tambem colabora com a estética da cidade, ciente de que projetos paisagísticos bem executados em harmonia com o conjunto os padrões arquitetonicos da cidade estimulam a prática de atividades físicas, atraem visitantes, bem como, amenizam o índice de estresse promovendo uma carga psicológica positiva aos habitantes.

Desse modo, saliento sobre a importância de que um plano concreto de arborização urbana seja incluído no processo de planejamento do município. Entendendo que a efetivação do mesmo poderá, além do exposto, contribuir para a extinção do uso inadequado de espaços públicos e evidenciar a preocupação dessa Casa de Leis com o bem estar público e social.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta casa e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0107/2021

Autoria: Professor Andrei

Estabelece diretrizes que irão compor o Plano de Arborização Urbana no município, integrado à Política Urbana do Plano Diretor e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a configuração de um Plano Concreto de Arborização Urbana a ser aplicado no Município de Itapeva, de modo a integrar as diretrizes definidas no Plano Diretor da Cidade.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com Poder Público, entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes.

Art. 2º O Plano de Arborização Urbana deve instaurar procedimentos vinculados ao plantio e conservação de árvores em espaços públicos da cidade, considerando quatro eixos norteadores:

I - a seleção das sementes e/ ou mudas para realização do plantio deve abranger o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total plantado com árvores de espécie nativa da região.

II – a infraestrutura local escolhida, considerando o volume e o espaçamento utilizado pelas arvores ao atingirem seu porte final, de modo a não interferir na mobilidade urbana do logradouro.

III – a normatização para o procedimento de corte e poda das árvores, considerando as normas relativas à poda das árvores.

IV – a iniciativa de descarte inteligente aos resíduos (galhos, folhagens, troncos e outras sobras da poda) compreendendo mecanismos vinculados a disposições ambientais de acesso, segurança pública e circulação de pessoas.

Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de maio de 2021.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB