Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O atual cenário de pandemia e incertezas ocasionadas pelo COVID-19, tem causado impactos sociais, econômicos, políticos e principalmente em questões relacionada às áreas da saúde. O Prefeito Municipal, Mario Tassinari, decretou situação de emergência em Itapeva, por meio da Lei Municipal Nº 4358 de 27 de março de 2020, e com outras normas que se seguiram adotaram uma séria de medidas emergenciais. No entanto, nenhuma providência foi adotada em relação aos prazos de validade dos concursos públicos. Segue um texto, escrito por Claudio Roberto Machado, que justifica e defende a aprovação do presente projeto de lei.

"A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso III diz que: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". A contagem do prazo de validade dos concursos públicos ocorre a partir da homologação do resultado final da última fase. Neste período, a Administração Pública possui a lista de aprovados como ferramenta para bem gerir a máquina pública, podendo, em caso de necessidade, nomear servidores, visando aprimorar o serviço público.

Assim, ao realizar concurso público, administração pública e os aprovados possuem o prazo de validade como lapso temporal como marco de validade da citada ferramenta. Registre-se que a realização de concurso público gera custos a administração. E, uma vez expirado o prazo de validade, necessário se faz a realização de novo dispêndio para a contratação de qualquer profissional, caso surja necessidade.

Assim, é imperioso preservar a validade dos concursos já homologados, visando garantir, além dos direitos dos aprovados, a continuidade do serviço público quando da retomada da normalidade. Momento em que de muita relevância será para a administração pública contar com os aprovados nos concursos públicos homologados para manter a normalidade dos serviços públicos.

A situação, portanto, é esta. Sem a lei, perdemos precioso tempo de validade dos concursos públicos já homologados e poderemos levar muito tempo para a realização de novos certames, o que significará deixar muitos postos de trabalho essenciais desocupados, causando ainda mais prejuízos à população que depende destes serviços. "


PROJETO DE LEI 0119/2021

Autoria: Roberto Comeron

Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de vigência da que declarou a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública de Itapeva em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da Lei Municipal Nº 4358 de 27 de março de 2020, que declarou a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública de Itapeva, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

§ 1° A suspensão prevista no caput abrange todos os concursos públicos da Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados.

§ 2º Aplicam-se as medidas previstas no caput aos concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelas Autarquias, Fundações Públicas e pelas Empresas Públicas do Município.

Art. 2º Os prazos terão continuidade na sua contagem após a revogação da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itapeva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de junho de 2021.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL

Proposituras Acessórias

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O atual cenário de pandemia e incertezas ocasionadas pelo COVID-19, tem causado impactos sociais, econômicos, políticos e principalmente em questões relacionada às áreas da saúde, razão pela qual foram adotadas uma séria de medidas emergenciais em âmbito nacional, estadual e municipal. No entanto, nenhuma providência foi adotada em relação aos prazos de validade dos concursos públicos municipais. Segue um texto, escrito por Claudio Roberto Machado, que justifica e defende a aprovação do presente projeto de lei.

"A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso III diz que: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". A contagem do prazo de validade dos concursos públicos ocorre a partir da homologação do resultado final da última fase. Neste período, a Administração Pública possui a lista de aprovados como ferramenta para bem gerir a máquina pública, podendo, em caso de necessidade, nomear servidores, visando aprimorar o serviço público.

Assim, ao realizar concurso público, administração pública e os aprovados possuem o prazo de validade como lapso temporal como marco de validade da citada ferramenta. Registre-se que a realização de concurso público gera custos a administração. E, uma vez expirado o prazo de validade, necessário se faz a realização de novo dispêndio para a contratação de qualquer profissional, caso surja necessidade.

Assim, é imperioso preservar a validade dos concursos já homologados, visando garantir, além dos direitos dos aprovados, a continuidade do serviço público quando da retomada da normalidade. Momento em que de muita relevância será para a administração pública contar com os aprovados nos concursos públicos homologados para manter a normalidade dos serviços públicos.

A situação, portanto, é esta. Sem a lei, perdemos precioso tempo de validade dos concursos públicos já homologados e poderemos levar muito tempo para a realização de novos certames, o que significará deixar muitos postos de trabalho essenciais desocupados, causando ainda mais prejuízos à população que depende destes serviços. "


SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0119/2021

Autoria: Roberto Comeron

Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE na Saúde Pública de Itapeva, em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE na Saúde Pública de Itapeva, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

§ 1° A suspensão prevista no caput abrange todos os concursos públicos da Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados.

§ 2º Aplicam-se as medidas previstas no caput aos concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelas Autarquias, Fundações Públicas e pelas Empresas Públicas do Município.

Art. 2º Os prazos terão continuidade na sua contagem após a revogação da declaração de Situação de Emergência/Calamidade em Saúde Pública no Município de Itapeva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de junho de 2021.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL