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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de junho de 2021.

MENSAGEM N º 39 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “DISPÕE sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores municipais do Município de Itapeva, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019, e dá outras providências.”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a contribuição previdenciária dos servidores municipais conforme disposto no Anexo III da Lei Municipal n. º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, em atendimento a Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e a Portaria n° 1.348 de 3 de dezembro de 2019.

A promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 103 em 12 de novembro de 2019, acarretou com uma série de obrigações legislativas aos entes públicos dentre elas, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária do servidor público, ativo ou não, para 14% (quatorze por cento).

O Artigo 9º da Referida Emenda Constitucional dispõe:

“Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

(...)

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” (grifo nosso)

Insta ressaltar que a EC 103/2019 traz em seu § 5° do art. 9° dispõe que “não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit” conforme demonstrado no relatório de avaliação atuarial do plano de custeio previdenciário do Município de Itapeva realizado no ano de 2020, assim, frisamos que a alíquota suplementar não é considerada para o cenário atual do estudo previdenciário determinado pela legislação vigente (relatório anexo).

Ademais, a adoção da sistemática de alíquotas progressivas não se mostra viável em nosso atual Regime Próprio de Previdência Social, sendo a alíquota uniforme, pelo menos por ora, a mais adequada aos propósitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, por melhor preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência, de acordo com o que preconiza o caput do artigo 40 e o caput do artigo 201, ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 9º, §1º, da própria emenda.

A Portaria ME n° 1.348/2019 dispõe:

“Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - Comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;

b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008. ”

(...)

Art. 2° Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

(...)

II - Para o RPPS com déficit atuarial:

a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;” (grifo nosso)

A Portaria n° 18.084 de 29 de julho de 2.020, dispõe:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, exclusivamente para os fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o prazo para a comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I art. 1º da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 de dezembro de 2019.

Cabe destacar que por deliberação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o prazo de adequação das alíquotas de contribuição devidas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, contudo, diante da necessidade de apreciação do tema segue o Projeto de Lei em anexo para análise dos nobres edis.

Cabe destacar ainda, que, diante da majoração dos encargos sobre a remuneração dos servidores da União, exige-se a majoração correspondente no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, sob pena de se verem irregulares perante a Previdência e, por consequência, impedidos de receber quaisquer verbas ou auxílios da União, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 9.717/1998, conforme transcrito:

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. ”

Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação municipal ao que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe a majoração, de forma linear, da contribuição previdenciária do segurado, igualando ao servidor da União que passou a contribuir com 14% (quatorze por cento) após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Por se tratar de matéria que foi sancionada pelo Presidente da República no final de 2019, obrigando os Municípios a adequarem seus regimes ao da esfera federal, proponho atenção e colaboração dos ilustres membros do Poder Legislativo Municipal e em especial de Vossa Excelência, para a aprovação deste Projeto de Lei.

Segue anexo cópia da Avaliação Atuarial realizada pelo Instituto de Previdência Própria Municipal – IPMI – Itapeva/SP.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 120/ 2021

DISPÕE sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores municipais do Município de Itapeva, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Munícipio de Itapeva, previstas no Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, fica majorada para 14% (quatorze por cento).

Art. 2º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não sendo custeados os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade, o salário família, sendo estes custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de junho de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal