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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação, o Projeto de Lei ora anexo que “INSTITUI o programa Meu Primeiro Emprego, para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho.”.

Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é reduzido e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tal, o quadro só piora.

Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.

Atenciosamente,

PROJETO DE LEI 0130/2021

Autoria: Aurea Rosa

INSTITUI o Programa "Meu Primeiro Emprego", para a inserção de jovens sem experiencia no mercado de trabalho e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.

Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:

I - Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;

II - Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social;

III - Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa instituído por esta lei, objetivando:

I - Incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego.

II - Desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens.

Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de trabalho a jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta lei serão reservadas na seguinte proporção:

a) empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários: 10% (dez por cento) das vagas;

b) acima de 21 (vinte e um): 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

§ 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 1 (um) ano, contados a partir da data do início da concessão do benefício

§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até 7 (sete) funcionários.

§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município de Curitiba deverão aderir automaticamente ao programa.

Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição:

I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício;

II - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de julho de 2021.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP