Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação, o Projeto de Lei ora anexo que “DISPÕE sobre a autorização para o Executivo implementar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em casos de interrupção de seu fornecimento normal.”.
A instabilidade de energia ou até mesmo a sua falta por um longo período de tempo pode acarretar a perda da eficácia de medicamentos e insumos, principalmente os imunobiológicos do programa nacional de Saúde.
Essa instabilidade no caso das vacinas, durante o período que ficam sem refrigeração, podem colocar em risco a segurança e eficácia, e quando verificadas que são inadequadas para administração em humanos, devem ser descartadas. Neste aspecto, lembramos que a nação brasileira está vivenciando a crise do COVID-19, onde com a falta de energia, além do prejuízo ao erário, descarta-se a oportunidade de salvar vidas
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0131/2021
Autoria: Aurea Rosa
DISPÕE sobre a autorização para o Executivo implementar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em casos de interrupção de seu fornecimento normal.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o poder Executivo implantar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em caso de interrupção de seu fornecimento normal
Parágrafo único: A implantação da fonte alternativa tem os seguintes objetivos:
a)preservação dos insumos e das vacinas.
b)viabilizar o enfrentamento de problemas relacionados a interrupções no fornecimento de energia elétrica nas unidades básicas de saúde.
Art. 2º Fica autorizado o poder Público realizar a aquisição de geradores próprios de energia elétrica.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de julho de 2021.
AUREA ROSA
VEREADORA - PP