Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 1º de julho de 2021.
MENSAGEM Nº 05/ 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a alteração da Lei n° 1.969 de 16 de junho de 2003 que ‘Dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Municipal de Moradia Popular”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 1.969/2003 criação do Conselho Municipal de Moradia Popular, visando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana e de instrumentalizar as ações necessárias para política de habitação e desenvolvimento urbano.
Insta frisar a necessidade de o Município construir, através da ação do governo Municipal, uma política habitacional de forma que se atenda aos preceitos constitucionais e responda objetivamente à problemática habitacional local.
Assim, a escolha de eixos estratégicos para a discussão com a sociedade civil que revele a complexidade que envolve a temática da habitação. Estas estratégias devem respeitar, necessariamente, um viés político guiado pela democracia participativa e socioeconômico pautado pelo enfoque na população de baixa renda, não mais restrito ao aspecto financeiro e ao direito da propriedade, porém articulado como Política de Estado.
A Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005 a qual “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS” diante das normas federais há a necessidade de atualizar a composição do Conselho Municipal de Moradia Popular visando viabilizar a cooperação entre os Governos Federal, Estadual e Municipal para articular recursos, planos e ações para enfrentamento do déficit habitacional.
O Conselho Municipal de Moradia Popular será vinculado a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, a qual deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho, ou seja, proporcionará recursos materiais e humanos necessários para auxiliar os conselheiros no desenvolvimento de suas competências.
No Projeto de Lei visa a atualização da composição do conselho em tela conforme Projeto de Lei em anexo.
A aprovação da presente propositura é de suma importância, haja vista a implementação de ferramenta das políticas habitacionais municipais.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 132 / 2021
DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Moradia Popular e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei 1969/2003 que dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Municipal de Moradia Popular, no que diz respeito à competência e composição.
Art. 2º O Conselho responderá pela gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, que ficará a ele vinculado.
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º, que passará a ter a seguinte redação:
“(...)
Parágrafo único. O Conselho responderá pela gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, a ele vinculado.
(...)” NR
Art. 4º Fica alterado o artigo 2º da Lei 1969/2003, que trata da competência do Conselho Municipal de Moradia Popular que passará a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Moradia Popular:
I - Elaborar as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, traçando estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;
II - Auxiliar na elaboração dos programas municipais de habitação e analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III - Definir os critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais;
IV - Elaborar o Regimento Interno;
V - Sugerir as normativas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
VI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
VII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadoras relativas aos Programas Municipais de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência;
VIII - Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional e as condições de retorno dos investimentos;
IX - Definir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
X - Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, rural, individuais ou coletivas que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
XI - Aprovar o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;
XII - Convocar e implementar a Conferência Municipal de Habitação, que será realizada no período máximo a cada 04 (quatro) anos e será aberta à população e aos demais órgãos e entidades municipais;
XIII - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
(...)” NR
Art. 5º Fica alterada o artigo 3º da Lei 1969/2003, que trata da composição do Conselho Municipal de Moradia Popular, que passará a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 3º O Conselho será constituído pelo representantes dos seguinte órgãos relacionados, na qualidade de membro titular e suplente:
I - Um representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
II - Um representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III - Um representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - Um representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
V - Um representante, titular e suplente, da Secretaria de Governo e Negócios Jurídicos;
VI - Um representante, titular e suplente, da Secretaria de Defesa Social;
VII - Dois representantes, titular e suplente, dos Movimentos Sociais e Populares por Moradia Popular;
VIII - Um representante dos Movimentos de Associação Amigos de Bairro;
IX - Um representante, titular e suplente, da Associação Regional dos Engenheiros do Sudoeste Paulista – ARESPI;
X - Um representante, titular e suplente, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB 76ª Subsecção de Itapeva;
XI - Um representante, titular e suplente, dos Movimentos Sindicais.
§ 1º - Os membros indicados para o conselho, conforme consta na presente lei, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, e o Presidente será escolhido entre seus membros.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo exercido gratuitamente e considerado com serviço de alta relevância.
(...)” NR
Art. 6º O Conselho Municipal de Moradia Popular será vinculado a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, a qual deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 1° de julho de 2021.
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal