Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A pandemia certamente trouxe sonoras alterações no cotidiano do brasileiro, obrigando os Poderes Públicos agirem de acordo com as necessidades observadas, não apenas para conter a contaminação, mas também para garantir condições do livre exercício do trabalho como forma de alcançar o sustento e preservar a dignidade humana.
É cediço que as dificuldades financeiras não encontraram limites profissionais, atingindo as mais diversas áreas de atuação, decorrente de um efeito cascata, sendo certo que os que laboram no âmbito jurídico também foram afetados.
De forma a cumprir uma justiça social e contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos destes profissionais, faz-se necessária uma diminuição dos encargos tributários, sendo certo que a municipalidade tem poder e competência para conceder-lhes abatimentos no imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQ.
A proporcionalidade no abatimento e desconto motiva-se justamente no tempo de exercício da profissão, não se discutindo que os mais novos juristas encontram sonoras dificuldades na formação de uma carteira de clientes e, por consequência, na contraprestação pecuniária pelos serviços realizados.
Outros requisitos previstos no presente projeto também se fazem necessários, para que o benefício atinja aquele profissional realmente afetado pelos reflexos orçamentários da pandemia.
Certamente os Nobres Vereadores conhecem e reconhecem esta realidade e não medirão esforços para a aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0134/2021
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre o ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, referente ao exercício da advocacia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – 76ª Subseção de Itapeva/SP, ficam concedidos os seguintes percentuais de descontos sobre o ISSQN – pessoa física, a partir da publicação desta lei, observadas as exigências do parágrafo 1º deste artigo:
I-até 2 anos de inscrição, concede-se 75% de desconto;
II-de 2 anos e 1 dia até 4 anos, concede-se 50% de desconto;
III- de 4 anos e 1 dia até 5 anos, concede-se 25% de desconto;
IV- acima de 5 anos e 1 dia, concede-se 15% de desconto.
Parágrafo 1º. Paras gozar dos benefícios elencados neste artigo, o advogado deve:
I- inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, da Prefeitura Municipal, e;
II- estar adimplente com o fisco municipal, e;
III- atuar como advogado:
a) nos processos administrativos municipais, na defesa dos investigados que não possuam advogado, nos termos do Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a Ordem dos Advogados do Brasil – 76ª Subseção de Itapeva/SP, ou;
b) nos processos de regularização fundiária urbana e rural -REURB, previsto na Lei nº 13.467/2017, no caso de pessoas hipossuficientes, nos termos do Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a Ordem dos Advogados do Brasil – 76ª Subseção de Itapeva/SP, ou;
IV- estar inscrito no Convênio de Assistência Judiciária Gratuita, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do ISSQN - pessoa física, a partir da publicação desta lei:
I – os advogados participantes de Sociedades (Unipessoal ou de Advogados);
II – os advogados que atuam eventualmente (até 5 causas/ano).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de julho de 2021.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT