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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando que o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”;

Considerando que o município deve estabelecer a política municipal de turismo e definir as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo;

Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminho o presente projeto de Lei.

Peço que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o

presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0136/2021

Autoria: Vanessa Guari

DISCIPLINA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS PROJETOS VOLTADOS AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, INSTITUI O PROGRAMA ITAPEVENSE DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO - PROITATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no município de Itapeva, o Programa Itapevense de Fomento e Apoio ao Turismo - PROITATUR, vinculado à Coordenadoria Municipal de Turismo, no intuito de designar a aplicação de recursos financeiros de origem orçamentária municipal, e de outras origens, em projetos que envolvam o fomento, a promoção e o desenvolvimento municipal do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º O Programa Itapevense de Fomento e Apoio ao Turismo - PROITATUR, instituído por esta Lei, objetiva:

I - estimular o desenvolvimento da atividade turística no município de Itapeva, habilitando atrativos turísticos e assegurando o livre acesso para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor e o crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino indutor de turismo na região dos Canions e Cachoeiras;

II - promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;

III - promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;

IV - implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto ao turista, entre outros;

V - impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural, turismo rural, turismo náutico, ecoturismo, turismo de pesca, turismo de aventura, turismo religioso, turismo gastronômico, turismo de eventos, turismo de esportes, turismo de estudos científicos, entre outros;

VI - aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar novos espaços para incentivar a permanência de turistas na cidade;

VII - estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no município de Itapeva, através de ações envolvendo a parceria entre os setores público e privado.

Art. 3º O PROITATUR visa atender a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O PROITATUR estabelece, mediante o compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.

Seção I

Da Participação do Proprietário da Área

Art. 5º Os proprietários de áreas com potencial turístico no município de Itapeva, que estejam interessados em estruturar atividades turísticas em suas propriedades, poderão aderir ao PROITATUR, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I - conceder o uso da área necessária para a implantação do atrativo, tornando-a de acesso livre ao público, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos;

II - apresentar a documentação necessária, em processo de chamamento público, conforme decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo;

III - estabelecer a parceria com empresas da iniciativa privada que serão responsáveis pela construção da estrutura necessária para receber o turista, como banheiros, bebedouros, corrimãos, "deck`s" de madeira, cercas, entre outros correlatos.

Seção II

Da Participação do Poder Público Municipal

Art. 6º Fica o Município de Itapeva autorizado a promover e incentivar os projetos elaborados pela Coordenadoria Municipal de Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, podendo realizar as seguintes ações:

I - elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;

II - elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, bebedouros, decks, entre outros;

III - habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano todo;

IV - auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;

V - realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;

VI - divulgar o atrativo e as empresas que patrocinarão a construção das benfeitorias.

Seção III

Da Participação da Iniciativa Privada

Art. 7º As empresas ou prestadores de serviços que desejarem patrocinar os projetos aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Verificada a situação fiscal regular, será comunicada a Coordenadoria Municipal de Turismo que emitirá um Certificado de Incentivador do PROITATUR.

§ 2º O cadastro como incentivador no programa PROITATUR será publicado, anualmente, pela Coordenadoria Municipal de Turismo.

§ 3º O valor do patrocínio será definido pela Coordenadoria Municipal de Turismo após a análise do custo de execução do projeto.

§ 4º O valor da quota de patrocínio será definido a partir do custo de execução, definido no projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que será, igualitariamente, dividido entre os patrocinadores.

Seção IV

Da Contrapartida aos Patrocinadores

Art. 8º As empresas e prestadores de serviços cadastrados como patrocinadores terão ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município de Itapeva, na execução do projeto turístico aprovado.

Parágrafo único. A divulgação de suas marcas será feita através das placas de sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do projeto patrocinado.

Capítulo II

Da Execução do PROITATUR

Seção I

Do Chamamento Público

Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Turismo, através de edital de Chamamento Público, identificará os proprietários de áreas com potencial turístico, no território municipal, que têm interesse em desenvolver atividade turística em suas propriedades através do PROITATUR.

Seção II

Da Classificação das Propriedades

Art. 10. A Coordenadoria Municipal de Turismo realizará um cadastro das áreas que atenderem ao Chamamento Público, classificando-as por relevância turística (mirantes, cachoeiras, patrimônio histórico-cultural, trilhas, ecoturismo, entre outros) e facilidade de acesso.

Seção III

Da Elaboração dos Projetos

Art. 11. Os projetos turísticos, que serão elaborados pela Coordenadoria Municipal de Turismo, devem levar em consideração a democratização do acesso, o compromisso com a sustentabilidade, e conter:

I - os dados cadastrais do proprietário da área;

II - os dados cadastrais da área objeto do projeto;

III - a apresentação detalhada do projeto, descrevendo os objetivos, a justificativa, as edificações necessárias, as etapas de trabalho, o cronograma de obras, o orçamento e as estratégias de divulgação dos incentivadores.

§ 1º Os projetos deverão assegurar o livre acesso a toda a população itapevense e o benefício para o turismo e para a sociedade em consequência de sua execução.

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Turismo encaminhará os projetos, devidamente fundamentados tecnicamente, ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para a devida análise e parecer final.

§ 3º No caso de parecer desfavorável, o Conselho Municipal de Turismo

- COMTUR notificará a Coordenadoria Municipal de Turismo, informando-a das razões da decisão.

Seção IV

Da Aprovação dos Projetos

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá analisar os projetos apresentados, observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou desfavorável, devidamente fundamentado, à Coordenadoria Municipal de Turismo.

Art. 13. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão encaminhados para a homologação da Coordenadoria Municipal de Turismo e publicados no Diário Oficial do Município, contendo os seguintes dados:

I - número do processo;

II - identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto;

III - a especificidade do projeto turístico;

IV - a descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da execução do projeto;

V - o enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso;

VI - o prazo de execução do projeto turístico;

VII - a descrição dos patrocinadores e a forma como participarão da execução do projeto turístico;

VIII - o Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.

Seção V

Do Acompanhamento e da Avaliação

Art. 14. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão acompanhados pela Coordenadoria Municipal de Turismo, considerando as metas técnicas e prazos previstos, a contrapartida sociocultural alinhada ao projeto e a adequada utilização dos meios de divulgação dos patrocinadores.

§ 1º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da Coordenadoria Municipal de Turismo, visando a correção de irregularidades constatadas na execução e andamento do projeto.

§ 2º Quando da ocorrência de intervenção pela Coordenadoria Municipal de Turismo em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando tal procedimento e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos beneficiários dos projetos.

§ 3º Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução de serviços pelo Poder Público e de obras executadas pelos patrocinadores, fica o beneficiário, proprietário dá área, com o ônus da devolução do valor investido com suas devidas correções monetárias.

§ 4º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, poderá exigir do proprietário da área outros documentos além dos estabelecidos nesta Lei.

Capítulo III

Da Divulgação do Município

Art. 15. É obrigatória a menção à Prefeitura Municipal de Itapeva e à Coordenadoria Municipal de Turismo, bem como ao programa PROITATUR, nos produtos e materiais resultantes dos projetos turísticos e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela Coordenadoria Municipal de Turismo.

§ 1º O Município de Itapeva se reserva ao direito do uso de imagens em todo e qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer natureza dos projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades institucionais, sendo que a apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e anuência, por parte destes, quanto à utilização prevista no presente dispositivo.

§ 2º Os projetos turísticos, de que trata esta Lei, serão de utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. A Coordenadoria Municipal de Turismo manterá um cadastro de patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de julho de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL