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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de junho de 2.021.

MENSAGEM N.º 32 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Itapeva/SP e dá outras providências. ”

A propositura tem como intuito a implementação para gestão de resíduos sólidos possibilitando a participação e intervenção da sociedade no processo de gerenciamento dos resíduos gerados no município e servira como instrumento norteador da administração municipal para as ações que deverão ser realizadas em relação aos resíduos produzidos no município.

O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos sólidos terá como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

Com a aprovação da propositura, os geradores deverão ter como objetivo prioritário a minimização da geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

Outrossim, o presente Projeto de Lei traz normas e critérios de destinação dos resíduos, estabelece definições e classificações dos resíduos conforme estudo realizado pelos técnicos da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e discutido em consulta pública e validado pelos membros do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em reunião conforme cópia de ata anexa.

Inobstante, pretende-se dispor sobre as ações educativas e responsabilidades dos geradores, delimitando as competências, a fiscalização, a notificação e as penalidades.

Por oportuno, informa-se que o presente Projeto origina-se da necessidade de se regulamentar a matéria, visando elucidar a importância do Projeto de Lei, segue em anexo estudo realizado na Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente através do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS).

Segue anexo:

1- Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

2 – Projeto de Lei;

3 – Cópia da ata da quarta reunião ordinária do CONDEMA;

4 –Cópia de mídia digital contendo gravação da audiência pública.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N º 138 / 2021

“INSTITUI a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Itapeva/SP e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispõe sobre princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no Município de Itapeva e estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, incluindo a gestão e a prestação dos serviços na área de manejo dos resíduos sólidos urbanos e a Limpeza Pública no Município, além de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando os seus respectivos direitos e deveres e instituindo o regime de taxas, de infrações e sanções.

Art. 2 São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I. Proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

II. Não geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III. A segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos;

IV. A responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos;

V. Desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;

VI. Educação ambiental;

VII. Adoção, desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar os impactos ambientais;

VIII. Incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

IX. Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;

X. Articulação entre as diferentes esferas do poder público, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;

XI. Cooperar com outros municípios na busca de soluções consorciadas e na solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;

XII. Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

XIII. Regularidade, continuidade, funcionalidade, eficiência e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos integrais dos serviços prestados, como forma de garantir a sustentabilidade financeira, operacional e administrativa do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;

XIV. Integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

XV. Preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados;

XVI. Transparência baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

XVII. Participação e controle social;

XVIII. Adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;

XIX. Integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos;

XX. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas.

Parágrafo único. Visando alcançar os objetivos acima descritos, o Poder Público Municipal poderá realizar parceria com a iniciativa privada para:

I - articular, estimular as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

II - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

III - incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

IV - promover ações direcionadas à criação de mercados locais para os materiais recicláveis e reciclados;

V - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

VI - promover o incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VII - incentivar a implantação, de instituições de ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;

VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

IX - promover ações de Educação Ambiental que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;

X - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;

XI - implementar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos a fim de responder aos Sistemas de Controle de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das esferas Estadual e Federal;

XII - promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.

Art. 3 São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I. Controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;

II. Promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;

III. Garantir metas e procedimentos para a crescente melhoria no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis e a compostagem de resíduos orgânicos, além da minimização de rejeitos;

IV. Estimular a pesquisa, ao desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V. Assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis;

VI. Estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta seletiva e inibição de despejos irregulares.

Art. 4 O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das diretrizes e objetivos dispostos nesta lei, incumbindo ao Município o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos em seu território, por meio dos programas definidos nesta Lei ou em legislação específica.

Art. 5 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6 Definem-se como resíduo sólido qualquer substância ou objeto, no estado sólido ou semissólido, resultante de atividades de origem urbana, industrial, de serviços, de saúde, rural, especial ou diferenciada.

Art. 7 Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I. Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: são os resíduos domésticos gerados em habitações e em estabelecimentos comerciais que por sua natureza e composição tenham as mesmas características dos gerados em habitações, ou seja, composto por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos, independente da quantidade gerada;

II. Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem;

III. Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros;

IV. Rejeitos: são os resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados;

V. Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;

VI. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-química, tornando-os novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas destinados a processos produtivos;

VII. Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

VIII. Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

IX. Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvem a produção desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo até seu consumo e disposição final;

X. Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final;

XI. Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;

XII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;

XIII. Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem;

XIV. Coleta Seletiva: serviço que compreende a coleta e a separação diferenciada, entendida como a coleta separada de cada uma das tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos orgânicos e a reciclagem de resíduos com potencial para a reciclagem;

XV. Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos;

XVI. Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;

XVII. Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei;

XVIII. Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasse o volume máximo de 700L (setecentos litros) por semana;

XIX. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior 700L (setecentos litros) por semana;

XX. Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras;

XXI. Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3,0m³ (metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;

XXII. Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3,0m³ (metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;

XXIII. Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

XXIV. Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos/lotes privados, provenientes dos serviços de poda, capina, roçada, varrição, troncos, ramos e folhas oriundos de corte de árvore.

XXV. Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente como logradouros e vias públicos, praças, terrenos/lotes e fundos de vale;

XXVI. Objetos volumosos: objetos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos para remoção, tais como móveis, colchões, sofás, poltronas e armários;

XXVII. Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;

XXVIII. Resíduos Sólidos Perigosos: os resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como resíduos de serviços de saúde, pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, pneus e outros definidos pela legislação e normas técnicas em vigor;

XXIX. Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos, entre as fontes geradores e as áreas de destinação;

XXX. Receptores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras;

XXXI. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;

XXXII. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei e a legislação pertinente.

XXXIII. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC 306/2004 e pela Resolução CONAMA 358/2005;

XXXIV. Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresentem características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;

XXXV. Lixão: forma inadequada de disposição de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que descarga a céu aberto;

XXXVI. Aterro Controlado: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos, com utilização de princípios de engenharia para confinar os resíduos os resíduos sólidos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou dos gases gerados;

XXXVII. Aterro Sanitário: método de disposição final dos resíduos sólidos urbanos no solo, em trincheira, fundamentando em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento;

XXXVIII. Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas ao armazenamento temporário de resíduos sólidos, especialmente resíduos da Construção Civil;

XXXIX. Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos resíduos e seu destino;

XL. Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos desprovidas de tampa e cadeado de proteção;

XLI. Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas trancadas sempre que não estiverem em uso imediato;

XLII. Lixo Eletrônico: os produtos e os componentes eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico, industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como: componentes periféricos de computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8 Para efeito desta lei os resíduos sólidos têm a seguinta classificação:

I. Quanto à sua origem:

a. Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas ou rurais;

b. Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada.

c. Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil incluídas os resultantes da escavação e preparação de terrenos para obras;

d. Resíduos industriais: resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e instalações industriais, bem como os gerados nos serviços públicos de saneamento básico;

e. Resíduos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais regulamentações técnicas pertinentes;

f. Resíduos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades agropecuárias e de silvicultura;

g. Resíduos especiais: aqueles que, por seu volume, grau de periculosidade, de degradabilidade ou de outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a disposição final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente.

II. Quanto a periculosidade:

a. Resíduos perigosos: aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco a saúde pública ou a qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b. Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a” deste inciso.

CAPÍTULO II

DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

Do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 9 Cabe ao Município a periodicidade de sua revisão, no máximo a cada 4 (quatro) anos, o qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação em vigor, em especial com a Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Estadual nº 12.300/2006 além de atender às particularidades locais do Município.

Art. 10 Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências:

I. Fiscalizar as atividades disciplinadas por esta Lei;

II. Orientar os geradores de resíduos sólidos quanto aos procedimentos de recolhimento e disposição de resíduos;

III. Divulgar listagem de transportadores e receptores cadastrados;

IV. Monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos;

V. Implantar um programa de informação ambiental específico para a gestão integrada dos resíduos sólidos.

VI. Cumprir as metas estabelecidas no PMGIRS de Itapeva elaborado em 2020 e parte integrante desta lei.

SEÇÃO II

Dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos

Art. 11 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I. Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

II. Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS);

III. Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);

IV. Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos;

V. Controle de Transporte de Resíduos;

VI. Logística Reversa;

VII. Monitoramento e fiscalização ambiental;

VIII. Programas e projetos municipais específicos;

IX. Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X. Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA;

XI. Acordos Setoriais;

XII. Educação Ambiental.

SEÇÃO III

Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 12 O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas:

I. Produção ou Geração;

II. Acondicionamento;

III. Coleta Seletiva;

IV. Transporte;

V. Triagem e Tratamento;

VI. Valorização;

VII. Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis;

VIII. Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

IX. Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

SEÇÃO I

Das Responsabilidades e Atribuições

Art. 13 O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá conter:

I. Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e do peso, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotada;

III. Identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeito, observado o plano diretor que trata o parágrafo 1º do Art. 182 da Constituição Federal e Lei Municipal 2520/2007 que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências;

IV. Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme disposto nas leis ambientais em vigência;

V. Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, conforme disposto nas Leis ambientais em vigência;

VI. Regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei n° 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;

VI. Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VIII. Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;

IX. Programas e ações voltadas à participação de cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;

X. Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

XI. Metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;

XII. Descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n° 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII. Identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras;

XIV. Periodicidade de sua revisão.

Art. 14 Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de resíduo e a sua redução, a segregação na fonte geradora nas tipologias de resíduos orgânicos, recicláveis ou específicos como por exemplo, industrial, da saúde, construção civil, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, por meio da respectiva destinação à compostagem, à reutilização ou reciclagem, além da destinação final adequada, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 15 É atribuição do Poder Público o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou indireta.

Art. 16 Compete a todos os geradores de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º O pequeno gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada a sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta seletiva.

§ 2º Somente cessará a responsabilidade do grande gerador de resíduos sólidos quando os resíduos forem reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, ou quando ocorrer a destinação ambientalmente adequada.

§ 3º Os condomínios prediais e horizontais, residenciais ou comerciais, compostos exclusivamente pela soma de pequenos geradores, considerados dessa forma pela definição desta Lei, deverão ser adequados para a coleta seletiva, se responsabilizando pela coleta interna, garantindo a prévia segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora e acondicionando todos os resíduos de cada pequeno gerador, em recipiente adequado e em ponto específico previamente estabelecido pelo poder público, para acesso do serviço de coleta.

§ 4º A fiscalização dos preceitos estabelecidos neste artigo ficará ao encargo do órgão municipal ambiental.

Art. 17 Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelos resíduos sólidos decorrentes de suas atividades, devendo suportar todos os ônus decorrentes da segregação, coleta, transporte, compostagem, reutilização e reciclagem, além da destinação final ambientalmente adequada, não podendo, sob qualquer forma, transferi-los à coletividade.

Art. 18 O serviço público de coleta seletiva estará disponível a todos os pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos ou domiciliares.

§ 1º Os pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos deverão promover o acondicionamento adequado dos resíduos, com a sua colocação em condições estanques e de higiene, em sacos plásticos ou em outro recipiente adequado, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.

§ 2º Incumbe ao Município ou ao órgão municipal competente, direta ou indiretamente, seguindo os princípios da economicidade e eficiência, disponibilizar alternativas para o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos dos pequenos geradores, observada a coleta seletiva nas tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis.

§ 3º Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados, não podendo ser afixados em logradouro público, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e higiene.

§ 4º Os grandes geradores de resíduos sólidos, aos quais o serviço público de coleta seletiva não estará disponível, não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

Art. 19 No caso de dano envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução de medidas mitigatórias, corretivas e preparatórias será da atividade ou empreendimento causador do dano, solidariamente, com seu gerador.

§ 1º A responsabilidade disposta no caput deste artigo tanto se aplica ao pequeno gerador de resíduos sólidos urbanos e/ou rurais, como ao terceirizado responsável pela coleta quando o dano decorrer diretamente de sua ação ou omissão.

§ 2º O Poder Público deve atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.

§ 3º Caberá aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.

§ 4º São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I. lançamento “in natura” a céu aberto;

II. deposição inadequada no solo;

III. queima a céu aberto;

IV. deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V. lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, telecomunicações e afins;

VI. infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VII. utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;

VIII. utilização para alimentação humana;

IX. encaminhamento de resíduo de serviços da saúde para disposição final em aterro, sem submetê-los previamente a tratamento específico que neutraliza sua periculosidade.

SEÇÃO II

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)

Art. 20 É responsável pela elaboração e apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, de serviço de saúde, rurais e especiais, classificados no artigo 8, inciso I, desta Lei.

§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos, aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:

I. Descrição do empreendimento ou atividade;

II. Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos;

III. Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação, caracterização e quantificação;

IV. Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas para os resíduos sólidos;

V. Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PMGRS) e nas normas estabelecidas pelo SISNAMA, observando:

a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa finalidade;

b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou reciclagem;

c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.

VI. Previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;

VII. Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII. Descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;

IX. Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

X. Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manejo incorreto;

XI. Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e acidentes e monitoramento da implementação;

XII. Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII. Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais;

XIV. Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de 4 (quatro) anos;

XV. Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.

§ 2º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com norma regulamentadora específica.

§ 3º Para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.

§ 4º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental realizado pelo órgão competente.

§ 5º O órgão ambiental municipal exigirá, na forma de regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva implementação.

§ 6º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo órgão ambiental, de integral cumprimento do PGRS, comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 7º A implementação do PGRS pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos resíduos.

§ 8º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS.

SEÇÃO III

Da Disciplina dos Transportadores de Resíduos Sólidos

Art. 21 Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar junto ao Município, na Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.

§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 22 Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.

Art. 23 Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos dos pequenos geradores forem realizados de forma terceirizada, a prestadora de serviços deverá fornecer ao Município todos os dados e informações necessárias relativas ao desempenho do serviço prestado, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010 e demais normas legais e contratuais cabíveis, continuando o Município corresponsável por estes resíduos.

§ 1º A empresa prestadora de serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos deverá elaborar e distribuir um manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário, com aprovação do Município.

§ 2º O Município deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos realizados por empresas terceirizadas, para que seja realizado nos padrões técnicos adequados e estabelecidos pela legislação, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população.

Art. 24 A coleta seletiva dos resíduos recicláveis constitui parte essencial do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal e será realizada no Município com priorização das ações de geração de renda e incentivo à formação de cooperativas formadas por catadores de materiais recicláveis.

§1º Para efeitos deste artigo, entende-se por cooperativa de catadores de materiais recicláveis as cooperativas que estiverem formalizadas nos termos da legislação específica e ambiental, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, que tenham como principal fonte de renda a catação, e que apresentem sistema de rateio entre os cooperados.

§2º Compete ao Município fornecer apoio institucional para formação da cooperativa a que se refere este artigo.

§3º A cooperativa de catadores de materiais recicláveis buscará sua independência e autonomia, de acordo com os princípios da autogestão.

Art. 25 Serão habilitados para coletar os resíduos recicláveis descartados pela administração pública direta e indireta, sediada no Município, a (s) cooperativa (s) de catadores de materiais recicláveis.

SEÇÃO IV

Da disciplina dos Receptores de Resíduos Sólidos

Art. 26 Os receptores de resíduos sólidos devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente cadastrados no Município.

Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão ambiental municipal os montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador.

SEÇÃO V

Da coleta seletiva

Art. 27 Compete ao Município de forma direta ou terceirizada, planejar o sistema e realizar a coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos urbanos de pequenos geradores, de forma diferenciada para cada tipologia de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, conforme horários e programação definidos e divulgados previamente à população.

§ 1º O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aperfeiçoado de forma que o serviço atenda permanentemente a todos os pequenos geradores do Município, de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos.

§ 2º Cabe ao Município e aos prestadores de serviços terceirizados incentivarem e ampliar a adequada segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa contínuo de educação ambiental e de comunicação.

§ 3º Aos usuários do serviço de coleta seletiva é assegurado amplo acesso à informação, prévio conhecimento sobre seus direitos e deveres, acesso a um manual explicativo e relatórios periódicos quanto à qualidade do serviço de coleta seletiva.

SEÇÃO VI

Do mobiliário urbano

Art. 28 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como lojas, restaurantes e padarias, deverão obrigatoriamente disponibilizar lixeiras, nas duas tipologias, de resíduos rejeitos e recicláveis, proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados, para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem.

Art. 29 O mobiliário urbano será adequado ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a devida instalação de lixeiras necessariamente das cores do programa e nas duas tipologias de resíduos recicláveis e rejeitos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas regiões do Município, conforme planejamento específico.

Art. 30 Cabe ao Município a manutenção e implantação de novos Pontos de Entrega Voluntária (PEVS) de resíduos sólidos urbanos, destinados a atender a demanda de pequenos geradores de resíduos, de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de forma a propiciar a segregação dos resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos na origem.

SEÇÃO VII

Do Tratamento e Disposição Dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 31 Os rejeitos gerados no município, resultados dos processos de segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados a destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º O município disporá de aterro sanitário, licenciado para operação por órgão ambiental competente, para receber rejeitos conforme classificação das normas técnicas.

§ 2º O aterro sanitário municipal receberá os rejeitos classificados como doméstico dos pequenos geradores de sua responsabilidade e, mesmo não sendo de sua responsabilidade, poderá receber rejeitos de grandes geradores, desde que mediante autorização do órgão ambiental municipal e recolhimento de taxa ambiental específica.

§ 3º A taxa ambiental de disposição final cobrada pelo município ou órgão competente do grande gerador deverá ser de acordo com o número de funcionários.

§ 4º Quando do encerramento do aterro sanitário, pelo esgotamento de sua vida útil, deverá o responsável realizar Plano de Recuperação de Área Degradada, garantida a minimização dos riscos à saúde pública e do meio ambiente.

Art. 32 Em conformidade com a Lei Ambiental vigente, o município poderá participar juntamente com os outros municípios de Consórcio Intermunicipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, observadas as normas estabelecidas por esta Lei desde que fique definido em contratos, acordos ou parcerias as normas, direitos e atribuições de cada participante do Consórcio.

Parágrafo único. A participação do município em consórcio será referendada em Audiência Pública mediante aprovação do COMDEMA e regulamentado por Lei específica.

CAPÍTULO IV

DA LIMPEZA PÚBLICA E DO DESPEJO IRREGULAR DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

Resíduos Verdes Urbanos

Art. 33 É proibido colocar nos equipamentos, vias, logradouros e outros espaços públicos os resíduos verdes urbanos, definidos nos termos do inciso XXIV do artigo 7 desta Lei.

Art. 34 O detentor de Resíduos Verdes Urbanos deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local específico, licenciado, para este fim.

Parágrafo único. Caso o detentor dos resíduos não possua os meios necessários para o cumprimento do caput, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento de taxa ambiental pela realização do serviço.

Art. 35 Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos verdes urbanos, o Município deverá priorizar seu reaproveitamento ou transformação.

Parágrafo único. O Município deverá promover a valorização dos resíduos verdes urbanos, destinando-os ao processo de compostagem para produção de condicionador de solo agrícola, conforme especificações e normas técnicas, com o devido monitoramento do resultado do composto.

SEÇÃO II

Remoção de Objetos Volumosos

Art. 36 É proibido colocar nos equipamentos, vias, logradouros e outros espaços públicos objetos volumosos definidos no inciso XXVI do artigo 7 desta Lei.

§ 1º O detentor de objeto volumoso deve assegurar seu transporte nas devidas condições de segurança até local onde haverá sua destinação ambientalmente correta.

§ 2º Caso o detentor do objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar à municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento de taxa ambiental.

SEÇÃO III

Do Despejo Irregular

Art. 37 É proibido o despejo irregular, conforme definição do artigo 7 desta Lei, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte e acondicionamento.

Parágrafo único. São proibidas as seguintes formas de despejo de resíduos sólidos:

I - lançamento “in natura” a céu aberto;

II - deposição inadequada no solo;

III - queima a céu aberto;

IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, telecomunicações e afins;

VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

CAPÍTULO V

DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 38 A instituição da logística reversa tem por objetivo:

I. promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para a cadeia produtiva de outros geradores;

II. reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;

III. proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

IV. compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;

V. promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;

VI. estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VII. propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade.

Art. 39 A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em legislação específica vigente.

§1º A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.

Art. 40 Os resíduos que fazem parte da Logística Reversa deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:

I. Ao consumidor:

a) após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reversos em seus pontos de coleta.

II. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

a) articular a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reverso oriundos de serviços de limpeza urbana.

III. Ao fabricante e ao importador de produtos:

a) aplica-se o disposta na legislação vigente.

IV. Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:

a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;

b) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos para os consumidores;

c) informar ao consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e seu funcionamento.

Art. 41 Deverão seguir o princípio da logística reversa os resíduos especiais, tais como pilhas e baterias portáteis, baterias automotivas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista, pneus, embalagens de agrotóxicos, medicamentos vencidos e/ou em desuso, óleos lubrificantes automotivos usados e contaminados, filtro de óleo lubrificante automotivo, óleo comestível, produtos eletrônicos e seus componentes.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Diretrizes e Responsabilidades

Art. 42 Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil no Município, que estabelece as diretrizes e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores que pela Lei Municipal nº 2970/ 2009 trata do gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, quanto à caracterização, triagem, acondicionamento, transporte, beneficiamento, reciclagem e destinação final dos resíduos.

Art. 43 Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.

Art. 44 A gestão dos resíduos da construção, definidos pelo inciso XXI do artigo 7 desta Lei, é de responsabilidade dos geradores, podendo ser compartilhada com o poder público, apenas no caso de pequenos geradores, mediante pagamento de tarifa ambiental.

Parágrafo único. A remoção dos resíduos da construção civil dos geradores poderá ser realizada por transportadores privados, mediante remuneração.

Art. 45 O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil compreende ações de educação ambiental, de controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos.

Art. 46 São responsáveis solidários pelos resíduos da construção civil, conforme definição contida no inciso XX do artigo 7 desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, disciplinando-se em especial os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção civil.

Art. 47 Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a segregação dos resíduos na origem, conforme Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações, inclusive para identificação por cores e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores cadastrados junto ao Poder Público Municipal.

Seção II

Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)

Art. 48 Os grandes geradores de resíduos da construção civil, definidos no inciso XXII do artigo 7 desta Lei, deverão elaborar e implementar os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), que deverão contemplar as seguintes etapas:

I. Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e quantificar os resíduos;

II. Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas pela Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;

III. Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;

IV. Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos;

V. Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Em todas as obras com atividades de demolição devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação final ambientalmente adequada.

Art. 49 Os grandes geradores deverão, no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC):

I. Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas específicas.

II. Quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, que deverão estar devidamente licenciadas.

III. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil Classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de resíduos da construção civil.

IV. Quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea ‘b’, em decorrência de certame licitatório, apresentar, para aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.

Art. 50 Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA).

Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

Art. 51 Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) de empreendimentos e atividades, públicos e privados, devem ser apresentados ao órgão municipal ambiental, ao qual será submetido à aprovação, sendo esta condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.

§1º A certidão de aprovação do PGRCC pelo órgão ambiental deverá ser apresentada ao departamento de engenharia, nos termos do caput deste artigo.

§2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente.

Art. 52 A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras, pelo órgão municipal competente, para empreendimentos dos grandes geradores de resíduos da construção civil, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pela prefeitura municipal, de integral cumprimento do PGRCC.

Art. 53 A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o assinou, bem como do responsável técnico pela respectiva obra, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável técnico.

Seção III

Dos Transportadores

Art. 54 Os transportadores de resíduos da construção civil deverão cadastrar-se junto ao Poder Público Municipal.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro junto ao órgão de trânsito municipal e ao órgão ambiental competente.

§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir vigência desta lei.

§ 3º Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito e liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.

Art. 55 Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta lei, devendo as caçambas estacionárias serem cadastrados junto ao Poder Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:

I. Ser de material resistente e inquebrável;

II. Possuir dimensões máximas de até 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) de cumprimento, 1,76m (um metro e setenta e seis centímetros) de largura, 1,36m (um metro e trinta e seis centímetros) de altura e capacidade de volume máximo de 5m³ (cinco metros cúbicos).

III. Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador;

IV. Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico.

V. Deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna.

Art. 56 O transporte de resíduos em geral e de caçambas carregadas deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR), expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade do resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo.

§ 1º Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte.

§ 2º Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquela estiver colocada.

Art. 57 Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal, para fins de autorização de funcionamento.

Art. 58 As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.

Art. 59 Não será permitida a colocação de caçambas:

I. No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;

II. Nos pontos de coletivos e táxis;

III. Nos locais que conflitem com o dispositivo do art. 181, inciso XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a proibição de veículos de carga a menos de dez metros do alinhamento da construção transversal à via;

IV. Sobre a calçada;

V. Nas vias e logradouros onde, nos dias em que ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados.

§ 1º Os locais para colocação de caçambas na região central da sede do Município deverão ser previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de caçambas por tempo determinado.

§ 3º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público Municipal.

Art. 60 São proibidas a colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, compreendido entre às 18 horas e às 6 horas.

Art. 61 O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no máximo, 7 (sete) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento.

Parágrafo único É proibida a permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser armazenadas em local adequado, a ser indicado por ocasião do licenciamento da atividade.

Art. 62 As carroças e veículos à tração animal que transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao poder público municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até as ATT ou local licenciado para seu recebimento.

Art. 63 Constitui infração, considerada despejo irregular, o depósito de resíduos da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d’água.

Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d’água serão multados, apreendidos e removidos para o depósito, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis.

Seção IV

Dos Receptores de Resíduos da Construção Civil

Art. 64 Os receptores de resíduos da construção civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo admitidos nas áreas de recepção a descarga de:

I. Resíduos de transportadores não regulares, conforme esta Lei legislação aplicável;

II. Resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, entre outros resíduos especiais.

Seção V

Da Destinação dos Resíduos da Construção Civil

Art. 65 Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações e Resolução CONAMA nº 448/2012, e devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados.

Seção VI

Do Uso de Agregados Reciclados em Obras Públicas

Art. 66 O Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso dos resíduos classe A, na forma de agregado reciclado, nos seguintes casos:

I. Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras);

II. E em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros).

§ 1º As condições para o uso de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

§ 2º Todas as especificações técnicas e editais de licitação, para obras públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste artigo.

Art. 67 Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:

I. Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;

II. Execução de obras, sem função estrutural, como muros, passeios, contra pisos, enchimentos, alvenarias;

III. Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro;

IV. Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.

V. Aterro Sanitário.

§ 1º O uso prioritário destes materiais deve dar-se, tanto em obras contratadas como em obras executadas, pela administração pública direta ou indireta.

§ 2º A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 68 O Município de Itapeva, no âmbito de sua competência, poderá editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitada as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território do Município, bem como, para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 69 Qualquer violação das disposições presentes nesta Lei e a imposição de penalidades competem a Fiscalização Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta Lei.

Art. 70 Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos:

I. Lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança;

II. Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade pelo órgão ambiental competente;

III. Outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como normas técnicas.

Art. 71 Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I. Catação em qualquer hipótese;

II. Fixação de habitações temporárias ou permanentes;

III. Transito de pessoas sem prévia autorização;

IV. Outras atividades que venham a ser definidas pelo poder público municipal.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 72 Compete exclusivamente ao Fiscal de Meio Ambiente:

I. A ação fiscalizadora decorrente da aplicação desta lei;

II. A notificação de descumprimento desta lei;

III. Lavrar o auto de infração com aplicação da penalidade pela inobservância desta lei.

Art. 73 A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre que houver exigências a cumprir.

§ 1° A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo mínimo de 10 (dez) dias para seu cumprimento.

§ 2° Findo o prazo concedido, o Fiscal retornará ao local a fim de verificar se as exigências foram cumpridas e, não tendo sido, lavrará o auto de infração com aplicação da penalidade correspondente.

§ 3° O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado por uma vez, através de decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 2 (dois) dias antes do término do prazo estipulado.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da Notificação.

Art. 74 O fiscalizado será notificado pessoalmente das imposições de penalidade:

I. No ato da imposição de penalidade, colhendo-se seu “ciente”;

II. Na sua ausência, por seu representante legal ou preposto;

III. Desde que haja informações no cadastro fiscal municipal, pelo endereço eletrônico (“e-mail”) e/ou “whatsapp” da pessoa jurídica ou de seu sócio gerente;

IV. Diante da impossibilidade de se colher a assinatura do autuado, por carta, com aviso de recebimento;

V. Diante de não recebimento da notificação pelo “whatsapp” ou pelo “e-mail” ou, ainda, da devolução pelos correios do aviso de recebimento, pela imprensa oficial digital.

Art. 75 Em caso de Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto.

§ 1° Em caso de recusa, esta será consignada, no próprio documento, pelo Fiscal de Meio Ambiente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, fazendo-se, em qualquer hipótese, a entrega do auto.

§ 2° Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto de Infração, ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente da fiscalização ambiental, no próprio Auto de Infração.

§ 3° Para a efetivação das providências a que se refere este artigo, o autuado poderá ser notificado na forma do art. 74 desta Lei.

Art. 76 Para o exercício das contraditórias e ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do Auto de Infração.

§1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu o Auto de Infração, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará a autoridade superior.

§2° Sendo indeferido o recurso pela autoridade superior, caberá novo recurso dirigido ao Colégio Recursal, o qual será formado pelo superior imediato ao Fiscal de Meio Ambiente, por 2 (dois) Fiscais do Meio Ambiente e por 2 (dois) membros técnicos em gestão de meio ambiente egressos da sociedade civil.

§3º Decreto do Poder Executivo disciplinará a composição do Colégio Recursal e demais temas relacionados observando este artigo.

Art. 77 As multas serão impostas em grau leve até gravíssimo.

Art. 78 As infrações às disposições desta Lei e legislação complementar respectiva serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados.

§1º As multas aplicáveis serão as seguintes:

a)Infração leve: no valor correspondente a 10 (dez) UFESP’s;

b)Infração média: no valor correspondente a 20 (vinte) UFESP’s;

c)Infração grave: no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESP’s;

d)Infração gravíssima: no valor correspondente a 80 (oitenta) UFESP’s.

§ 2° Na gradação das multas, o órgão executivo municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a proporção do dano causado ao meio ambiente e a capacidade econômica do infrator, sujeita à apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.

§ 3° Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) acidente sem dolo;

b) comunicação, à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;

c) a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou de mitigação dos danos causados.

§ 4° Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) existência de dolo;

b) ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;

c) reincidência;

d) ter o infrator agido à noite, aos sábados, domingos ou feriados;

e) ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.

Art. 79 Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.

§ 1º Reincidente é o que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido autuado no período de até 12 (doze) meses.

§ 2º Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 20 (vinte) dias, entre uma autuação e outra.

Art. 80 Serão punidas com multas simples as seguintes infrações:

I. INFRAÇÃO LEVE

a) armazenamento inadequado de resíduos sólidos inertes (Classe II-B);

b) despejo irregular e/ou acondicionamento inadequado pelo pequeno gerador de resíduos sólidos, bem como sua colocação fora dos dias e horários da coleta seletiva ou da coleta domiciliar;

c) utilização de equipamentos de acondicionamento, deposição e coleta não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou em capacidade não suficiente em função da produção de resíduos sólidos;

e) utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação;

II. INFRAÇÃO MÉDIA

a)deposição de resíduos sólidos urbanos diferentes daqueles a que destinam os equipamentos de acondicionamento e deposição;

b)destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c)poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;

d)não apresentação, quando solicitado pelo Poder Público, de Plano ou Relatório de Logística Reversa;

e)não apresentação, quando solicitado pelo Poder Público, de Plano de Gerenciamento de Construção Civil;

f)não apresentação, quando solicitado pelo Poder Público, de Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais;

g)não apresentação, quando solicitado pelo Poder Público, de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Saúde, podendo ser saúde humana ou animal.

III. INFRAÇÃO GRAVE

a)lançar qualquer resíduo sólido nas sarjetas, bueiros, vias públicas ou logradouros;

b)despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultante;

c)deposição inadequada de resíduos sólidos inertes (Classe II-B) ou Resíduos da Construção Civil classificados pela Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações como Classe A;

IV. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

a) lançar qualquer resíduo sólido químico ou perigoso em corpo d’água, área de preservação permanente e manancial de abastecimento público municipal;

b) a realização, não autorizada, de atividade econômica de deposição, remoção, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos urbanos;

c) violação de outros dispositivos desta lei que não expressamente acima mencionados;

Art. 81 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis e, as infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com penas que além de imporem a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, e ainda interdição de atividades observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

Art. 82 A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Art. 83 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação municipal de posturas, ambiental, de uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, as dispostas na Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 84 As multas arrecadadas em face da presente Lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85 Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 90 (dias) dias, a contar da sua vigência.

Parágrafo único. Nesse período o Poder Executivo, promoverá campanha de conscientização e de informação para os atores envolvidos nesse processo, com a finalidade de que possam ter ciência das novas regulamentações, proibições e sanções dela decorrente.

Art. 86 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei no que couber.

Art. 87 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de junho de 2021.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 138/2021 – Prefeito Municipal Mário Tassinari – “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”.

EMENDA Nº 001/21 – Comissão de LJRPL

Art. 1º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2. (...):

(...)

Parágrafo único. Visando alcançar as diretrizes acima descritas, o Poder Público Municipal, poderá realizar parceria com a iniciativa privada para:

(...)

Art. 2º. Fica alterada a redação do “caput” do artigo 37, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. É proibido o despejo irregular, conforme definição do inciso XXV, do artigo 7º, desta Lei, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte e acondicionamento.

Art. 3º. Fica renumerado o §1º, do artigo 39, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. (...)

Parágrafo único. A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.

Art. 4º. Fica alterada a redação da alínea “a”, do inciso III, do artigo 40, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. (...):

(...)

III. (...)

a) aplica-se o disposto na legislação vigente.

(...)

Art. 5º. Fica alterado o inciso II, do artigo 55 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. (...)

(...)

II. Possuir dimensões máximas de até 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) de cumprimento, 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de largura, 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de altura e capacidade de volume máximo de 8,10m³ (oito metros e dez centímetros cúbicos).

Art. 6º. Fica renumerado o Parágrafo único, do artigo 73, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. (...)

(...)

§ 4º. O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da notificação.

.Art. 7º. Fica alterado o inciso III, do artigo 74 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. (...)

(...)

III. Desde que haja informações no cadastro fiscal municipal, realizado para essa finalidade e atualizado há pelo menos 24 (vinte e quatro meses), com a devida confirmação de recebimento pela pessoa jurídica, sócio gerente ou preposto, a notificação poderá ser realizada por endereço eletrônico (e-mail), aplicativo WhatsApp ou outro meio tecnológico.

(...)

Art. 8º. Fica alterado o Parágrafo 2º, do artigo 78, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. (...)

(...)

§ 2º. Na aplicação das multas, o órgão Executivo Municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como, a proporção do dano causado ao meio ambiente e a capacidade econômica do infrator, considerando primeiro as agravantes e em seguidas as atenuantes, na proporção de 1/6 a 1/3, cumulativamente, mediante deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

(...)

Art. 9º. Ficam alterados o Parágrafo 3º, as alíneas “a”, “b” e “c”, e acrescidas as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r”, ao artigo 78 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 (...)

(...)

§ 3º. São consideradas circunstâncias agravantes se a infração for praticada:

a) de forma reincidente nas infrações de natureza ambiental;

b) para obter vantagem pecuniária;

c) coagindo outrem para a execução material da infração;

d) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

e) concorrendo para danos à propriedade alheia;

f) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

g) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

h) em período de defeso à fauna;

i) em domingos ou feriados;

j) à noite;

k) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

(...)

Art. 10. Fica alterado o Parágrafo 4º, as alíneas “a”, “b” “c” e “d” e acrescida a alínea “e”, ao artigo 78 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 (...)

(...)

§ 4º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

a) acidente sem dolo;

b) comunicação à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;

c) a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou mitigação dos danos causados;

d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

e) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

Art. 11. Fica alterado o Parágrafo 2º, do artigo 79, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. (...)

(...)

§ 2º. Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 20 (vinte) dias, entre uma autuação e outra, desde que não seja objeto de recurso pendente de julgamento.

Art. 12. Fica renumerada a alínea “e”, do inciso I, do artigo 80, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. (...)

I.(...)

(...)

d) utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação;

(...)

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 05 de agosto de 2021.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE

JULIO ATAIDE

MEMBRO

CÉLIO ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO