Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A arte, assim como a pintura já é uma realidade prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previsto recentemente na promulgação da Lei Federal n. 13.278, de 2 de Maio de 2016, na qual prevê que o poder público municipal tem a obrigatoriedade e o prazo de cinco anos a contar da sua promulgação para a implantação do ensino de arte, especialmente em suas expressões regionais.
A Arte é um tema universal e de grande extensão no mundo e traz em seu bojo a relação entre o ser humano e formas de exprimir os acontecimentos da vida, da política e principalmente na formação pessoas críticas e conscientes.
O ensino e a aprendizagem dos conhecimentos artísticos e da pintura nas escolas favorecem o respeito entre as pessoas promovendo um diálogo intercultural e abrindo espaços a multietnicidade, além de aprimorar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e físico dos estudantes.
Desta forma, o ensino da arte é de suma importância para a formação de nossas futuras gerações mais esclarecidas e conscientes.
Por todo o exposto, espera a autora a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PROJETO DE LEI 0158/2021
Autoria: Vanessa Guari
“Dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino.
§1º - Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas.
Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos serão selecionados e posteriormente pintados nos muros e paredes das escolas.
Art. 3º O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.
Art. 4º São diretrizes do Programa Colorindo a Escola:
I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes:
II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo;
IV - estimular à formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 5º O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.
Art. 6º Poderá haver a participação de pessoas jurídicas no programa por meio de doações e formalização de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a empresa participante do programa.
§ 1º - O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa participante cumpra com as obrigações assumidas para o período.
§ 2º - Ficará rescindido o Termo de Cooperação no caso de inadimplemento das obrigações assumidas nas clausulas constante do presente termo.
Art. 7º A empresa participante poderá utilizar espaço público reservado na escola a critério da direção escolar para publicação de propaganda e divulgação de sua marca.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de setembro de 2021.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PL
Proposituras Acessórias
Emenda Supressiva nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 158/21
Comissão Permanente de LJRLP
SUPRIME o artigo 7º do Projeto de Lei nº158/21 que “dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública Municipal de ensino, e dá outras providencias. ”
Art. 1º. Fica suprimido o artigo 7º do Projeto de Lei nº 158/21.
Art. 7º A empresa participante poderá utilizar espaço público reservado na escola a critério da direção escolar para publicação de propaganda e divulgação de sua marca. (SUPRIMIDO)
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 05 de outubro de 2021.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE
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RONALDO PINHEIRO VICE-PRESIDENTE | JULIO ATAIDE MEMBRO |
TARZAN SUPLENTE | DÉBORA MARCONDES MEMBRO |