Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Em 2020, a lei federal conhecida como lei Sansão endureceu a punição para este tipo de delito. Quem maltrata, fere ou mutila cães e gatos pode ser condenado a detenção de 2 a 5 anos.
A legislação foi apelidada de lei Sansão ao cão da raça pitbull que teve as patas traseiras decepadas.
Importante mencionar que a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.605/98 e o Código Penal já coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorrem constantemente.
Portanto, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Estado de zelar pelo bem-estar animal, já que além da responsabilização criminal, é necessário responsabilizar os agressores pelos danos decorrentes do seu ilícito.
PROJETO DE LEI 0193/2021
Autoria: Roberto Comeron
Determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município de Itapeva, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de outubro de 2021.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PSL