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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Emprega Mulher” de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência à mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física, psicológica e social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício da cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil, principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a mulher e o companheiro.

Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica não procuram ajuda, e as mulheres que conseguem romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais razões, o medo de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que muitas vezes a mulher depende economicamente do agressor, inclusive no sustento dos seus filhos.

Para interromper esse ciclo vicioso é importante reconhecer que essas mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira, dando-lhes empoderamento através da oportunidade do emprego com encaminhamento prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que essas mulheres não cheguem no local de trabalho rotuladas.

Por fim, obter uma renda pode ser o caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência doméstica terminem um relacionamento abusivo. Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação dos Pares desta Casa Legislativa.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0197/2021

Autoria: Débora Marcondes

“Dispõe no âmbito do município de Itapeva o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de Violência Doméstica”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Itapeva/SP, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Itapeva/SP, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;

II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência)

III - Exame de Corpo de Delito, quando couber.

Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.

§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Itapeva/SP, através da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.

Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do

Município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de novembro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Proposituras Acessórias

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição do Programa Emprega Mulher, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

São inúmeros os fatores que levam as mulheres a permanecerem no ciclo de violência doméstica, dentre eles está a relação de dependência financeira com seus companheiros violentos, sendo este um obstáculo para a denúncia e, consequentemente, o fim do ciclo violento, vez que, por tais motivos, as vítimas seguem no relacionamento, mesmo estando claros os sinais de que romper a relação com o agressor é a única e melhor saída.

Como não bastasse essa questão, é cediço que a pandemia, além de aumentar significativamente os casos de violência, contribuiu para que a renda das famílias brasileiras diminuísse no geral.

Nesse contexto, a dependência financeira aliada à perda de emprego e da renda familiar, sem dúvidas foi um dos fatores que mais contribuíram para a exposição das mulheres a situações violentas.

Sob o aspecto legal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340 de 07/08/2006), em seu artigo 8º incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a articulação de ações em conjunto para criação de políticas públicas que visem coibir a violência doméstica.

Temos, portanto, que tal dispositivo foi um marco histórico, eis que instituiu um importante conjunto de mecanismos necessários ao empoderamento feminino de mulheres que são ou foram vítimas de violência de qualquer natureza. E, sem dúvidas, a criação de programas voltados a desenvolver e fortalecer ações focadas na promoção da autonomia financeira das mulheres faz parte desse sistema e constitui um fator que interfere positivamente no desfecho do quadro de violência.

Desta forma, para transpor a barreira que impede o caminho do encerramento do ciclo da violência doméstica, incentivar as vítimas a buscarem nos recursos legais a punição de seu algoz e com o intuito protege-las, é imprescindível a intervenção do Poder Público Municipal no sentido de amparar as vítimas, bem como fomentar e incentivar, através de políticas públicas, a autonomia econômica de tais pessoas.

Nesse aspecto, o Poder Público Municipal deverá agir promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho como auxílio na constituição da autonomia financeira da mulher e como ferramenta ativa de combate à violência.

Nessa perspectiva, a Carta Magna, em seu artigo 226, §8º, impõe o dever de assegurar “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Ainda, o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, ao definir os direitos básicos do trabalhador, garante, no inciso XX, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.

Desta forma, considerando o exposto acima, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.

Após termos feito a justificação, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.

Respeitosamente:

SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0197/2021

Autoria: Débora Marcondes

“ Institui o Programa Emprega Mulher, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do município de Itapeva/SP, e dá outras providências. ”

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO de LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do município de Itapeva, o "Programa Emprega Mulher", destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O "Programa Emprega Mulher" tem como foco desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º São diretrizes do “Programa Emprega Mulher”

I - Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - Capacitação e sensibilização permanente dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III – Garantir a toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, social e profissional;

IV – Assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

V – Desenvolvimento e aprimoramento de políticas públicas que visam resguardar as mulheres de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

VI - Orientar mulheres alvo desse programa quanto aos seus direitos e oportunidades;

VII – A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de incentivo e acesso a atividades ocupacionais e de qualificação profissional;

VIII - Acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.

Art. 3º O “Programa Emprega Mulher” consistirá em:

I - Mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II – Criar métodos para identificar as empresas interessadas em participar do programa bem como as vagas disponibilizadas por estas;

III – Encaminhamento das mulheres para as respectivas ofertas de trabalho, após a identificação da disponibilização das vagas, e desde que preenchidos os requisitos para ocupação da mesma;

IV – Sempre que possível, incluir o público-alvo deste programa em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional ofertadas por órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

V - Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar em ações promovidas pelo Executivo Municipal;

VI – Estabelecer percentual mínimo das vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, respeitadas as preferências legais, em todo processo de seleção nos programas voltados à qualificação profissional ofertados em âmbito municipal;

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de novembro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB