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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa estimular a utilização de terrenos públicos e privados, para produção de hortas urbanas comunitárias através da criação de instrumentos e incentivos, que possibilitem maior efetividade social. Muitos terrenos encontram-se ociosos na cidade enquanto parcela significativa da população urbana enfrenta a fome com dificuldades para se alimentar adequadamente. Umas das possibilidades de combater a fome e, ao mesmo tempo, estimular a produção agroecológica na cidade é dar função social aos terrenos ociosos, através do cultivo de hortas urbanas comunitárias nos mesmos. Para isso, o presente projeto de lei prevê a criação do Cadastro de Terras e Produtores de Hortas Urbanas e ainda instrumentos de incentivo para a utilização dos terrenos públicos e privados. As experiências de criação de hortas urbanas em outros municípios têm melhorado a alimentação das pessoas, beneficiado o ambiente como um todo e favorecido a relação da comunidade com o bairro e o seu entorno por meio do cultivo ecológico de alimentos e ervas medicinais em hortas, jardins, canteiros suspensos, escolas e outras possibilidades.

Desse modo, a cidade de Itapeva deve integrar o conjunto de municípios que estimulam o cultivo de hortas urbanas através dessa política pública, inovadora proposta no presente projeto.


PROJETO DE LEI 0201/2021

Autoria: Lucinha Woolck

Dispõe sobre a criação de instrumentos de incentivo às hortas comunitárias em propriedades públicas ociosas e em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Institui o Programa de Incentivo a criação de hortas urbanas comunitárias em propriedades públicas, que estejam, total ou parcialmente, ociosas.

Art. 2º O Programa de Incentivo a criação de hortas urbanas comunitárias tem os seguintes objetivos:

I - Incentivar a utilização de terrenos, de propriedade pública, para cultivo de hortas urbanas comunitárias;

II – Estimular a biodiversidade, a soberania e segurança alimentar saudável da população através da produção orgânica de hortaliças e frutífera em terrenos ociosos;

III - Desenvolver a educação ambiental sobre cultivo orgânico, agroecológico, compostagem e outras práticas ecologicamente sustentáveis.

Art. 3º. Fica criado o Cadastro de Terras e Produtores de Hortas Urbanas Comunitárias, constituído por terrenos públicos através de comodato e autorizações para cultivo de hortas urbanas.

Parágrafo único - O cadastro de terras para hortas urbanas previsto no caput do artigo será constituído por todas as terras públicas, disponibilizadas para o cultivo de hortas urbanas e também pelas pessoas, físicas ou jurídicas, que cadastrarem seu pedido para cultivarem hortas pelo programa.

Art. 4º. O Poder Público municipal distribuirá as terras para cultivo entre as pessoas cadastradas, dando prioridade para as pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Art. 5º. O Poder Público municipal fica autorizado a usar suas propriedades imobiliárias ociosas ou com áreas adequadas para cultivo, para fomentar o programa através dos seguintes instrumentos:

I - Desenvolvimento de políticas de cultivos de hortas pelos órgãos e entidades públicas municipais em propriedades públicas onde haja área disponível para o cultivo como escolas, sedes administrativas, parques e outros terrenos públicos;

II - Autorização para pessoas cadastradas no programa a cultivarem hortas urbanas em terrenos públicos ociosos ou parcialmente ociosos;

Art. 6º. Os produtos do cultivo orgânico das hortas urbanas do programa se destinarão preferencialmente a alimentação da família dos cadastrados.

Art. 7º. O Poder Público municipal poderá, ao seu critério, comprar o excedente para utilização na alimentação oferecida pelas escolas e creches municipais.

Art. 8º. Os recursos financeiros dos excedentes comercializados da produção das hortas urbanas do programa podem ser destinados para gerar renda para os próprios produtores cadastrados e para fomento do próprio programa através dos seguintes instrumentos:

I.- Remuneração dos produtores diretos cadastrados através da venda dos excedentes na comunidade;

II.- Aquisição e distribuição de insumos e equipamentos para produção;

III.- Fundo de incentivo ao cadastramento de propriedades particulares ociosas ao programa através de isenções, totais ou parciais, do IPTU sem gerar ônus financeiro ao município, conforme disposto no regulamento do programa.

Art. 9º. O Poder Público municipal fica autorizado a celebrar convênios com secretarias de agricultura e meio ambiente e outras entidades públicas que possam colaborar com as finalidades do programa.

Art. 10 Os terrenos públicos ou privados, serão preparados para o cultivo sob a assistência técnica dos órgãos especializados determinados pelo Poder Executivo.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de novembro de 2021.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB