Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 16 de novembro de 2021.
MENSAGEM N.º 64/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Inclui e altera dispositivos da Lei nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, alterar os dispositivos da Lei n° 4.484/2021 do Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS, com o intuito de dar continuidade ao Programa de REFIS visando estimular os contribuintes a efetuarem a regularização de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida-Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.
A medida será uma importante ferramenta à disposição do gestor para enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, especialmente neste momento, em que o Município ainda enfrenta a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a qual ocasiona, conforme é sabido, uma serie de reflexos não somente no âmbito da saúde, mas também no cenário econômico.
A medida proposta, ao nosso entender, irá aumentar a arrecadação do Município, possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.
A lei n° 4.484/2021 que “Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências” dispõe do trâmite para ingresso no REFIS, contudo, conforme disposto no art. 1° da presente lei, os débitos tributários de fatos gerados até a data de 31/12/2020 sendo necessária a continuidade do programa e a ampliação deste período de débitos gerados até 31/12/2021.
Destaca-se que multa e juros, devido a sua natureza punitiva não se enquadram como de natureza tributária, portanto não podem ser considerados para fins de renúncia de receita.
Assim, quanto à necessidade de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso I do artigo 14 da LRF, haveria, via de regra, a necessidade de que para a regular tramitação da proposta, esse fosse acostado aos autos, nos termos do que exige o ordenamento jurídico vigente.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, acrescentou o art. 167-D à Constituição Federal, flexibilizando e afastando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal nos casos das proposições legislativas se exclusivamente com objetivo de enfrentamento de calamidade se vigorarem e tiverem efeitos restritos à duração da calamidade:
"Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Diante desse fundamento, seria admissível o afastamento da norma constante do art. 14, da LRF, concedendo benefício tributário ao contribuinte sem o devido impacto, se comprovadamente se tratar de medida de enfrentamento da pandemia pela COVID-19 com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade.
Outrossim, importante salientar que o prazo de vacatio legis de trinta (30) dias para iniciar a vigência a contar da data da publicação da futura lei é imperioso eis que o sistema da dívida ativa deverá sofrer ajustes para poder se adequar à estrutura imposta temporariamente pela norma.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Por fim, considerando o interesse na célere tramitação desta propositura, requer a Presidência desta Casa de Leis, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno, a convocação de Sessão Extraordinária, para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 212/2021
INCLUI E ALTERA dispositivos da LEI Nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º ao artigo 1° e alterado o §3º do artigo 2º da Lei n° 4.484/2021 de 06 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º -
(...)
§4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e de não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser incluídas no Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município a partir de 01/01/2022.
§5º O REFIS poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 3 (três) meses, o prazo fixado, mediante decreto do Poder Executivo, motivando a oportunidade e a conveniência.
Art. 2º
(...)
§3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2022.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de novembro de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 212/2021 - Prefeito Mario Tassinari - Inclui e altera dispositivos da LEI Nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS.
EMENDA Nº 001/2021 - Comissão de Legislação
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei 212/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de junho de 2022.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 07 de dezembro de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |
PROJETO DE LEI 212/2021 - Inclui e altera dispositivos da Lei nº 4.484/2021, que Dispõe sobre o Programa de recuperação de Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS.
EMENDA Nº 2/2021 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Altera o § 4º, do artigo 1º do Projeto de Lei nº 212/21 que “INCLUI E ALTERA dispositivos da LEI Nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS”
Art. 1º. Fica alterado o § 4º, do artigo 1º do Projeto de Lei nº 212/21 que “INCLUI E ALTERA dispositivos da LEI Nº 4.484/2021, que DISPÕE sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
(...)
§ 4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser incluídas no Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município a partir da publicação desta Lei e os ocorridos até 31 de dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de dezembro de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |
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