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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 008/22 – Prefeito Municipal – DISPÕE sobre a criação da Procuradoria-Geral do Município de Itapeva, a organização, o quadro e a carreira dos Procuradores do Município e dá outras providências.
EMENDA Nº 001/22 – Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Compete à Procuradoria-Geral do Município de Itapeva (PGM), órgão da Advocacia Pública Municipal, a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Direta do Poder Executivo, promovendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a gestão e cobrança dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como, a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando requisitados pelo Prefeito e nos termos do Regimento Interno. (NR)
Art. 2º Fica suprimido o § 4º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 008/22.
§4º Fica mantida a representação jurídica própria dos órgãos da administração indireta criados em data anterior à promulgação desta lei, além dos consectários advindos desta representação. (SUPRIMIDO)
Art. 3º Fica alterado o inciso XIII e parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
XIII - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes à requisição de informação e diligência formuladas perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta do Poder Executivo. (NR)
(...)
Parágrafo único. Face à possibilidade de reflexos patrimoniais negativos aos cofres públicos, em caso de não atendimento do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, ficarão os responsáveis pela omissão sujeitos às penas disciplinares, conforme inciso VIII do art. 126 e incisos VI, XII do art. 127, todos da Lei Municipal nº 1777/02. (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 2° O Procurador do Município nomeado Procurador-Geral perceberá, como vencimento, a Referência 16AII da Tabela “A” de cargos e salários e, calculado sobre este, um adicional de vinte e cinco por cento (25%). (NR)
Art. 5º Fica alterado o § 1º do artigo 8º do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° (...)
§ 1º O PGA será hierarquicamente superior aos demais Procuradores do Município em matérias de ordem administrativa e de organização da instituição, perceberá, como vencimento, a Referência 16AII da Tabela "A" de cargos e salários e, calculado sobre este, um adicional de quinze por cento (15%). (NR)
Art. 6º Fica alterado o inciso XXI e suprime o XX do artigo 9º do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
XX - zelar pela probidade administrativa e exercer a função correicional; e(SUPRIMIDO)
XXI - exercer o controle de constitucionalidade e legalidade no processo administrativo e disciplinar, no âmbito da administração pública municipal direta, prestando consultoria e emitindo pareceres prévios antes da aplicação da penalidade;
Art. 7º Fica suprimido o artigo 13 do Projeto de Lei nº 008/22.
Art. 13. A carreira típica de estado de Procuradores do Município, prevista no artigo 12, caput, desta lei, passa a ser organizada em cinco níveis de vencimento de igual natureza, assim divididas:
I - Classe Inicial;
II - Terceira Classe;
III – Segunda Classe;
IV – Primeira Classe; e
V – Classe Final.
Parágrafo único. Lei específica disporá acerca da evolução funcional pela via acadêmica, não acadêmica e outros requisitos que especificar. ( SUPRIMIDO)
Art. 8º Ficam alterados os incisos II e VI e suprimidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 14 do Projeto de Lei nº 008/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
II - Pronunciar-se sobre propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, anteprojetos e projetos de lei, normas de interesse da PGM ou concernentes à carreira de Procurador do Município a serem sugeridas pelo Procurador-Geral no âmbito do Poder Executivo;
VI - Editar Enunciados, homologados pelo Prefeito, no âmbito das competências estabelecidas no inciso V deste artigo, de observância obrigatória pela Administração Pública Direta do Poder Executivo; (NR)
XI - Oficiar ao Procurador-Geral acerca do cumprimento do tempo, por Procurador do Município, para a obtenção de promoção por antiguidade.
XII - Apreciar e decidir acerca de pedido de Procurador do Município de promoção por merecimento, a ser disciplinada por lei.
XIII - Pronunciar-se antes da instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Município;
XIV - Propor à Corregedoria-Geral da PGM, cuja criação e atribuições serão previstas no Regimento Interno, a instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apuração de possíveis irregularidades praticadas por
XV - Processar a sindicância e/ou o processo administrativo disciplinar instaurado em face de Procurador do Município emitindo parecer final fundamentado para o arquivamento, a pronúncia ou a condenação; (SUPRIMIDO)
Art. 9º Fica alterado o artigo 17 do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 A remuneração dos Procuradores do Município será constituída pelo vencimento e pelas vantagens pessoais, todos reajustáveis na mesma data e percentual do reajuste geral anual dos servidores públicos municipais. (NR)
Art. 10 Fica alterado o § 2º do artigo 19 do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 (..)
§2º. Os Procuradores do Município serão julgados na forma de lei especifica, devendo ser oficializada a Comissão Estadual de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se manifeste acerca da conveniência em assistir ou não o interessado no processo.
Art. 11 Fica alterado o artigo 20 do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Ficam criados dois (2) cargos em provimento efetivo de Procurador do Município, vinculados à PGM, para atender as necessidades da Administração Pública Direta do Poder Executivo. (NR)
Art. 12 Fica alterado o caput do artigo 23 do Projeto de Lei nº 008/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Ficam criadas quatro (4) funções gratificadas no âmbito da PGM, sendo elas Assessor de Gabinete do Procurador Geral, Chefe do Departamento de Dívida Ativa, Chefe do Setor de Distribuição de Expediente e Secretaria, e Chefe do Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor.
Art. 13 Ficam alterados o item 2 da alínea “c” e a alínea “d” do inciso II do artigo 24 do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 (...)
2. Nomeada pelo Prefeito. (NR)
(...)
d) Adicional: trinta por cento (30%) calculados sobre o salário-base do funcionário nomeado. (NR)
Art. 14 Ficam alterados o item 2 alínea “d” do inciso II do artigo 25 do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 (...)
(...)
d) Adicional: trinta por cento (30%) calculados sobre o salário-base do funcionário nomeado. (NR)
Art. 15 Fica alterado o item 2 da alínea “d” do inciso II do artigo 26 do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
(...)
d) Adicional: trinta por cento (30%) calculados sobre o salário-base do funcionário nomeado. (NR)
Art. 16 Fica alterado o item 2 da alínea “d” do inciso II do artigo 27 do Projeto de Lei nº 008/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
(...)
d) Adicional: trinta por cento (30%) calculados sobre o salário-base do funcionário nomeado. (NR)
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de fevereiro de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |