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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Emenda nº 001/22 ao Projeto de Lei nº 009/22

Comissão Permanente de LJRLP

ALTERA parágrafos dos artigos 4º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº009/22 que “INSTITUI o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Itapeva, cria a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências”.

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 3º, 5º e 6º do artigo 4º do Projeto de Lei nº009/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§3º - Fica criado 1 (um) cargo de Controlador-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito, preferencialmente dentre os Agentes de Controle Interno.

(...)

§5º - Os requisitos para o exercício do cargo de Controlador-Geral são:

I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, com registro profissional no respectivo órgão de classe ou conselho fiscalizador;

II - experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na Administração Pública em sua área de formação ou em cargos de direção, chefia e assessoramento.

§6º - O Controlador-Geral possuirá direitos e prerrogativas equivalentes à dos Secretários Municipais e perceberá, a título de vencimento, o valor correspondente à referência 16AII da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02, acrescida de 25%.”

Art. 2º. Ficam alterados os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 9º do Projeto de Lei nº009/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º (...)

(...)

§2º - Mantém-se a competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, bem como das criadas por lei municipal cabendo a estas, apenas, informar à CG das conclusões de seus misteres.

§4º - Fica criado 1 (um) cargo de Corregedor-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito.

(...)

§6º - Os requisitos para o exercício do cargo de Corregedor-Geral são:

I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Direito;

II - experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área jurídica;

Art. 3º. Ficam alterados os parágrafos 3º e 5º do artigo 10 do Projeto de Lei nº009/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 (...)

(...)

§3º - Fica criado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Município, a ser exercido exclusivamente por funcionário público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal eleito.

(...)

§5º - Os requisitos para o exercício do cargo de Ouvidor-Geral são:

I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior;

II - Experiência comprovada na Administração Pública de no mínimo 2 (dois) anos;

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de fevereiro de 2022.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE

CELIO ENGUE

MEMBRO

TARZAN

SUPLENTE

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO