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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino de Itapeva.

De acordo com dados do IBGE de 2017, a cada dez empresas abertas, seis fecham em 5 anos no Brasil. Em virtude disso, defendo a inclusão de conceitos de empreendedorismo no currículo da educação básica, a fim de difundir noções de gestão, habilidades e competências.

Para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.

A matéria veiculada no projeto relaciona-se ao estabelecimento de diretriz para a prestação do serviço público de educação pelo Município no que tange a tema de inegável relevância: o empreendedorismo. A propositura não cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do serviço de educação.

Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal não preveem tal reserva de iniciativa.

Devo lembrar ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, assegura que os currículos da base nacional comum – BNCC – podem ser complementados por temas transversais (art. 26, §7º, LDB).

No mesmo sentido, a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, II, da CF. Noutras palavras, os municípios podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24, da CF.

Portando, o presente projeto de lei visa suplementar a LDB (Art. 30, II, Art. 24, IX, CF e art. 26, §7º, LDB) ao elencar noções de empreendedorismo como tema transversal da educação básica municipal de Itapeva (Art. 30, I, CF).

Caso ainda restem dúvidas sobre a inexistência de reserva de iniciativa ao Poder Executivo Municipal para tratar da matéria aqui ventilada, trago em anexo o Parecer nº 414/2017, da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo, que opinou sobre Projeto de Lei de autoria da Vereadora Janaína Lima idêntico ao aqui apresentado e sancionado pelo Prefeito Bruno Covas.

Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino de Itapeva, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos básicos de empreendedorismo, o que proporcionará base e oportunidade para que nossas crianças possam aprender, desde pequenos, sobre negócios e geração de renda.

Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.

Palacio Euclides Modenezi, 03 de março de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP


PROJETO DE LEI 0024/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, conceitos

sobre empreendedorismo, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I - desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho;

II - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

III - educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;

IV - capacidade de gestão e inovação.

Art. 2º Os conceitos de empreendedorismo poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.

Art. 3º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de março de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP