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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura dispõe sobre os deveres e vedações dos membros do Conselho Tutelar e as respectivas sanções e o processo administrativo contra os Membros do Conselho Tutelar.

Tendo em vista a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como a Resolução 170, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Considerando ainda, o recebimento do Ofício nº 419/22 – PMAC – 3ª PJ de Itapeva – IC nº 14.0295.0000016/2021, oriundo do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde solicita ao Poder Legislativo Municipal, as providências necessárias para se criar dispositivos na Lei Municipal nº 2.302/2005 para penalizar os Membros do Conselho Tutelar que infringirem os seus deveres funcionais ou praticar atos vedados, conforme anexo.

Diante da explanação supracitada, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0041/2022

Autoria: Marinho Nishiyama

“Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.302/2005, subdivididos em 02 (dois) Capítulos - CAPÍTULO III DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR e CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR e renumera os artigos subsequentes e o Capítulo III” .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;

VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;

X- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso;

XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Art. 2º. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

V - recusar fé a documento público;

VI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

VIII - valer-se da função para benefício pessoal ou de outrem;

IX - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - proceder de forma desidiosa;

XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

XII - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do colegiado, salvo em situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado;

XIII - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 3º. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III – perda do mandato.

Art. 4º. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 5º. O membro do Conselho Tutelar poderá, a qualquer tempo, ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º. Para fins da aplicação das penalidades, levar-se-á em consideração o disposto no § 1º, do artigo 19, da Lei Municipal nº 2.302/2005, estendendo-se a sua aplicação nos casos de advertência e de suspensão das atividades.

Art. 7º. Fica a Cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, definir por deliberação de seus membros a penalidade a ser aplicada quando houver infração aos deveres e a prática de condutas vedadas aos Membros do Conselho Tutelar, levando-se em consideração a gravidade do caso.

Art. 8º. Após a ocorrência da terceira penalidade de advertência ou na segunda de suspensão das atividades, no mesmo mandato, a penalidade a ser aplicada é a perda do mandato.

Art. 9º. Por deliberação dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, considerando a gravidade do caso e a potencialidade de intervenção nas investigações, poderá ocorrer a afastamento cautelar do Membro do Conselho Tutelar pelo período de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 19, da Lei Municipal nº 2.302/2005, por deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, havendo necessidade poderá ser aplicada a penalidade de perda de mandato do Membro do Conselho Tutelar nas hipóteses previstas no Capítulo III, desta Lei.

Art. 11. Ficam renumerados os artigos subsequentes, bem como o Capítulo III (Das Disposições Gerais e Transitórias).

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de março de 2022.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP