Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 25 de março de 2022.
MENSAGEM N.º 015 / 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva, do saldo de parte da Parcela deferida de 30% (trinta por cento) da receita total do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no exercício de 2021, em Caráter Excepcional”.
A propositura tem como intuito conceder bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva em efetivo exercício conforme disposto na Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, utilizando-se do saldo de parte da parcela deferida de 30% (trinta por cento) da conta vinculada no importe de até R$ 1.017.634,10 (um milhão, dezessete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dez centavos).
A Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021 disciplina:
"Art. 26. .......................
§ 1º .....
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial." (NR)
"Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei."
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 042 / 2022
“DISPÕE sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva, do saldo de parte da Parcela diferida de 30% da receita total do FUNDEB no exercício de 2021, em Caráter Excepcional. ”
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva em efetivo exercício, utilizando-se do saldo de parte da parcela deferida de 30% (trinta por cento) da conta vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 1º São considerados Profissionais da Educação para os fins da presente Lei em conformidade com a Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício no Sistema de Ensino da Educação Básica de Itapeva;
§ 2º efetivo exercício: titular de cargo no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior, associada a regular vinculação com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art.2° A bonificação será dividida proporcionalmente entre os servidores da educação, mediante apuração do efetivo exercício em avos (meses), considerando o período de janeiro a dezembro de 2021.
§ 1º A cada mês trabalhado durante o período a que se refere o Caput deste artigo, conta-se 1 avo. Portanto, se o servidor trabalhou os 12 meses, este terá direito a bonificação integral (12/12 avos);
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral;
Art.3º Não terão direito a bonificação, os servidores que:
I – tiverem falta injustificada apontada, no decorrer do exercício de 2021 (dois mil e vinte e um);
II- tenham sofrido ao longo do exercício de 2021 (dois mil e vinte e um), pena de suspensão;
III- estiverem em gozo de licença sem vencimentos;
IV- estiverem em exercício, mas em pasta distinta da educação.
§ 1º Em caso de ocorrência de aposentadoria e ou exoneração, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral;
§ 2º Em caso de assunção de cargo público, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral;
§ 3º Em caso de ocorrência do descrito nos incisos III e IV, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral.
Art.4° A bonificação prevista na presente Lei não se incorporará ao vencimento básico, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens e será paga em uma única parcela, devendo ser liquidada para efeitos financeiro até 30 de abril de 2022.
Parágrafo único: A bonificação será única por servidor, independente de acúmulo de cargos.
Art.5° As despesas decorrentes da execução com a presente Lei correrão por conta do superavit financeiro de 2021.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de março de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal