Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 05 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 021 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva, do saldo de parte da Parcela diferida de 30% (trinta por cento) da receita total do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no exercício de 2021, em Caráter Excepcional”.

A propositura tem como intuito conceder bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva em efetivo exercício conforme disposto na Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, utilizando-se do saldo de parte da parcela diferida de 30% (trinta por cento) da conta vinculada no importe de até R$ 1.017.634,10 (um milhão, dezessete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dez centavos).

A Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021 disciplina:

"Art. 26. .......................

§ 1º .....

II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial." (NR)

"Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei."

Para tanto, cabe ao Município definir as regras para receber tal bonificação. Diante disso, após a validação da Lei Federal n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021, este Poder Executivo toma a iniciativa de apresentar à Câmara o regramento na concessão da bonificação nos termos do Projeto de Lei em anexo

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 048 / 2022

“DISPÕE sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva, do saldo de parte da Parcela diferida de 30% da receita total do FUNDEB no exercício de 2021, em Caráter Excepcional. ”

Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus aos Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva em efetivo exercício, utilizando-se do saldo de parte da parcela diferida de 30% (trinta por cento) da conta vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art.2° Poderão receber o abono previsto no art. 1º desta lei, os Profissionais da Educação Pública do Munícipio de Itapeva desde que em efetivo exercício:

I São considerados Profissionais da Educação para os fins da presente Lei em conformidade com a Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício no Sistema de Ensino da Educação Básica de Itapeva;

II efetivo exercício: titular de cargo no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior, associada a regular vinculação com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art.3° A bonificação será dividida proporcionalmente entre os servidores da educação, mediante apuração do efetivo exercício em avos (meses), considerando o período de janeiro a dezembro de 2021.

I A cada mês trabalhado durante o período a que se refere o Caput deste artigo, conta-se 1 avo até o limite de 12 avos;

II A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral;

III Em caso de ocorrência de aposentadoria e ou exoneração, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral;

IV Em caso de assunção de cargo público, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral;

Art.4º Não terão direito a bonificação, os servidores que:

I – tiverem falta injustificada apontada, no decorrer do exercício de 2021 (dois mil e vinte e um);

II- tenham sofrido ao longo do exercício de 2021 (dois mil e vinte e um), pena de suspensão;

III- estiverem em gozo de licença sem vencimentos;

IV- estiverem em exercício, mas em pasta distinta da educação.

Parágrafo único Em caso de ocorrência do descrito nos incisos III e IV, o servidor fará jus a bonificação correspondente aos meses em que esteve em exercício, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício como mês integral.

Art.5° A bonificação prevista na presente Lei não se incorporará ao vencimento básico, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens e será paga em uma única parcela, devendo ser liquidada para efeitos financeiro até 30 de abril de 2022.

Parágrafo único: A bonificação será única por servidor, independente de acúmulo de cargos.

Art.6° As despesas decorrentes da execução com a presente Lei correrão por conta do superavit financeiro de 2021.

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 05 de abril de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

Emenda nº 001/22 ao Projeto de Lei nº 0048/22

Comissão Permanente de LJRLP

Suprime o parágrafo único e altera o caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 48 de 2022 queDispõe sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Município de Itapeva, do saldo de parte da Parcela diferida de 30% da receita total do FUNDEB no exercício de 2021, em Caráter Excepcional”.

Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único e alterado o caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 48 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A bonificação prevista na presente Lei não se incorporará ao vencimento básico, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens e será paga em uma única parcela, devendo ser liquidada para efeitos financeiros até 30 de abril de 2022, os profissionais descritos no inciso I do art. 2º desta Lei, que possuam mais de uma matrícula na rede pública do município, farão jus a receber a concessão de bônus por matrícula”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de abril de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

AUSENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

AUSENTE

LAERCIO LOPES

MEMBRO

SILVIO CARLOS REZENDE DE LARA

SUPLENTE

Emenda nº 002/22 ao Projeto de Lei nº 0048/22

Comissão Permanente de LJRLP

Altera o inciso I do art. 4º do Projeto de Lei nº 48 de 2022 queDispõe sobre a Concessão de Bônus aos Profissionais da Educação Pública do Município de Itapeva, do saldo de parte da Parcela diferida de 30% da receita total do FUNDEB no exercício de 2021, em Caráter Excepcional

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 4º do Projeto de Lei nº 48 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. ..............................

I – tiverem duas faltas injustificadas apontadas no exercício de 2021 (dois mil e vinte e um), havendo uma falta o servidor fará jus a 50 por cento do valor da bonificação;

....................

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de abril de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

AUSENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

AUSENTE

LAERCIO LOPES

MEMBRO

SILVIO CARLOS REZENDE DE LARA

SUPLENTE