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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio deste Projeto de Lei tentar, ao menos que por um pouco, facilitar a vida de familiares e pessoas portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Síndrome de Down.
O autismo e a Síndrome de Down são transtornos permanentes, portanto, é uma condição que acompanhará a pessoa diagnosticada por toda sua vida, não havendo assim justificativa para a emissão de laudos com validade determinada.
A pessoa com deficiência e seus familiares enfrentam dificuldades no acesso a seus direitos, devido aos custos e à demora para a obtenção do laudo, já que o TEA e a Síndrome de Down são deficiências irreversíveis.
Muitas famílias têm que ir a uma unidade de saúde para provar que a pessoa ainda está com aquela deficiência, sempre precisam renovar o laudo e esperam consultas com especialistas anualmente, apenas para certificar o que já sabem.
Esse procedimento desnecessário é bastante oneroso para as pessoas com autismo e Síndrome de Down e suas famílias, por isso apresento esse Projeto de Lei que determina que a validade do laudo médico pericial seja permanente.
Solicitamos, portanto, a cooperação dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei que trará maior respeito e razoabilidade ao tratamento das pessoas
com transtorno do espectro autista e da Síndrome de Down e de suas famílias.
PROJETO DE LEI 0060/2022
Autoria: Lucinha Woolck
Dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico pericial de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, passa a ter prazo de validade indeterminado:
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo ou o relatório médico terá validade em todas as escolas públicas ou particulares de ensino de Itapeva, bem como para empresas particulares ou da administração pública em geral.
§ 3º O laudo ou o relatório médico terá indicação do código da classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID).
§ 4º O laudo ou o relatório médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, filiação, local e data de nascimento, número de carteira de identidade civil, número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) e endereço residencial completo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2022.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB