Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente propositura visa garantir o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, farão jus ao direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social tem a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Diante ao exposto e dada a relevância da propositura que visa garantir o atendimento de pessoas e famílias de baixa renda através do cumprimento da Lei Federal em vigência com vistas a moradia digna, bem como proporcionar a consonância e adaptação a legislação municipal, solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0067/2022
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social às famílias de baixa renda e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva, o Serviço de Assistência Técnica Pública e Gratuita para prestação de assessoria técnica especializada as famílias de baixa renda acerca dos projetos e construção de habitação de interesse social ativos.
§1º O caput do artigo visa assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
§ 2º O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS, tem a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para a sua efetiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de abril de 2022.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB