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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de abril de 2022.

MENSAGEM Nº 29 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Projeto Renda Mínima Municipal Municipal para pagamento de benefício financeiro as famílias em situação de vulnerabilidade do município de Itapeva”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal autorização para o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), visando atender famílias em situação de vulnerabilidade social agravadas em decorrência da pandemia constante do Projeto de Lei, ora anexo.

Vale destacar a relevância do projeto que tem como objetivo reduzir os impactos econômicos gerados pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) visando amenizar as consequências da pandemia na vida de famílias carentes, deste modo, a Secretaria de Desenvolvimento Social faz acompanhamento mensal a 6.000 (seis mil) famílias e estas serão atendidas por esta municipalidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Diante disso, reconhecendo a excepcionalidade do momento, há a necessidade de adequarmos às novas situações vivenciadas pela população brasileira, que vem enfrentando grandes dificuldades em virtude da crise econômica causada pela pandemia. Diversos brasileiros estão ainda mais prejudicados pela crise econômica, principalmente aqueles que já se encontram em situação de desemprego ou subemprego e que podem ser identificadas através do cadastro único dentro de três faixas de renda, a extrema pobreza, a pobreza e baixa renda.

Diante do exposto, aduz-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo a importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos assistidos por este serviço e requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 072 / 2022

DISPÕE sobre a criação do projeto Renda Mínima Municipal para pagamento de benefício financeiro as famílias em situação de vulnerabilidade no processo de retomada da pandemia do COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o “Renda Mínima Municipal” para pagamento de benefício financeiro destinado a atender as famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Itapeva – SP no período de retomada social.

Art. 2.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a conceder mensalmente até 6.000 (seis mil) benefícios financeiros no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as famílias carentes do Município, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1° A distribuição do Benefício Renda Mínima Municipal será mensal depositado em conta a ser indicada de titularidade do beneficiário;

§ 2° O benefício será pago a família que atender a todos os requisitos necessários a ser regulamentados através de decreto próprio;

§ 3° Eventuais irregularidades quanto ao recebimento indevido poderão ser denunciadas no setor responsável;

§4° Constatada a irregularidade ou a pratica de qualquer fraude, será feita exclusão do programa sob pena de devolução do recurso recebido;

Art. 3.° A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável pelo cadastro e classificação dos beneficiários em atendimento a Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. Em caso de redução da disponibilização do número de benefícios concedidos em decorrente da insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento de benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no CRAS.

Art. 4.° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias: Órgão: 08.04.00; Econômica: 3.3.90.32.00; Função: 08; Subfunção:244; Programa: 4001; Ação: 2343; suplementadas se necessário.

Art. 5.° O Poder executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber, quando necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser prorrogada por igual período, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de abril de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 72/2022Projeto de Lei 72/2022 - Mario Sergio Tassinari - Dispõe sobre a criação do projeto renda mínima municipal para pagamento de benefício financeiro as famílias em situação de vulnerabilidade no processo de retomada da pandemia do COVID-19.

EMENDA Nº 001/2022 – Comissão de LJRLP

Art. 1º Insere artigos onde couber, renumerando os demais existentes ao Projeto de Lei 072/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 4º Todos os indivíduos que recebem o auxílio Brasil terão direito ao recebimento do valor do projeto renda mínima municipal e será necessário:

I – Registro no CAD-único;

II –ser enquadrado na situação de extrema pobreza, pobreza e baixa renda;

III – residir no município há pelo menos seis (6) meses antes da publicação desta lei.

Art 5º Terão prioridade de recebimento do valor do projeto renda mínima:

I- as famílias que não recebem ao auxilio Brasil, mas que preencham os critérios;

II - as famílias com maior número de crianças e adolescentes;

III – as famílias chefiadas por mulheres;

IV – as famílias integradas por pessoas com deficiência (PCD);

V – idosos acamados ou por pessoa com doença grave.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de maio de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

LAERCIO LOPES

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO