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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 20 de abril de 2022.
MENSAGEM N.º 31/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a alteração da Lei n° Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei 2.090 de 29 de dezembro de 2003 que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração das leis supra mencionadas, com o fim de explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em adequação com a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 e com a Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021.
Insta frisar a necessidade de o Município adequar sua legislação com as leis federais, de aplicação nacional, que tratam do mesmo tema.
Dessa forma, a aprovação da presente propositura é urgente e de suma importância, para que haja a devida atualização do sistema normativo municipal.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 074/2022
Altera dispositivos da Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”, para explicitar a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a Lei Complementar 183, de 22 de setembro de 2021.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 28º da Lei Municipal nº 1.102 de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.28º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§3º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante no art. 37 da Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"11 - .......................................................................................................................
..........................................................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 3° Fica estabelecida a alíquota a que alude o artigo 29-A, sobre a prestação do serviço previsto na lista constante do artigo 37, da Lei Municipal n° 1.102, de 1997 e alterada a tabela anexa e integrante da Lei Municipal n° 2.090, de 2003, passando a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM | NATUREZA DOS S ERVIÇOS | ALIQS. % | REAIS | |
11.00 | ................................................................................. |
|
| |
............................................................................... |
|
| ||
111.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza |
5% |
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Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de março de 2022.
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 74/2022 - Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 11 de setembro de 1997, que "Institui o código tributário do município de Itapeva" e da Lei nº 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que " Estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN", para explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a lei complementar 183, de 22 de setembro de 2021.
EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º -
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de maio de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS SUPLENTE |