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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0346/2022

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Prefeito Municipal a viabilidade objetivando o cumprimento da emenda constitucional 120/22 realizando em até o 5º dia útil do mês de junho o novo vencimento salarial em dois salários mínimos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, conforme publicado no último dia 06 de maio de 2022 no Diário Oficial da União.

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

CONSIDERANDO § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

CONSIDERANDO § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

CONSIDERANDO § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

CONSIDERANDO § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

CONSIDERANDO que a referida EC 120/22 é alto aplicável.

Pelo exposto, aguardo uma resposta o mais breve possível sobre o assunto dessa conceituada empresa.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de maio de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP