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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de maio de 2022.

MENSAGEM N.º 40 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação da atividade autônoma de professor eventual I e II para atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal a criação de cargos em caráter eventual para atender à  necessidade esporádica de atuação de professores eventuais na rede municipal de ensino, conforme permissivo previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Com a criação, pretende o Executivo Municipal estar autorizado a chamar professores eventuais para o desenvolvimento da atividade autônoma, com o fim de suprir afastamentos legais e ausências de professores em exercício de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente para atuar em turmas/classes/aulas vagas ou enquanto tramita o respectivo processo de atribuição.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N 096/2022

 

Dispõe sobre a criação da Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II para atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.1º  Fica criada a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II, destinada a atender as necessidades esporádicas de atuação de professores eventuais na rede municipal de ensino.

  

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a chamar professores eventuais para o desenvolvimento da atividade autônoma, para atuar em substituição nos afastamentos legais e ausências de professores em exercício de cargo efetivo ou função-atividade da classe de docente para atuar em turmas/classes/aulas vagas enquanto tramita o respectivo processo de atribuição ou em casos específicos mediante autorização superior.

 

Parágrafo único. O professor eventual não poderá atuar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, com jornada diária nunca superior a 06 (seis) horas aula.

 

 

Art. 3º Os chamamentos autorizados por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art. 2º.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o exercício da atividade autônoma de Professor Eventual para atuar em substituição de quaisquer outros cargos não docentes dentro da rede municipal de ensino.

 

Art. 4º Os professores eventuais no exercício da atividade autônoma em decorrência desta Lei, serão considerados trabalhadores autônomos, sujeitos às disposições que regem os serviços autônomos.

 

§ 1º Os professores eventuais no desempenho da atividade autônoma, ficarão sujeitos ao cumprimento dos conteúdos programáticos, pedagógicos e curriculares estabelecidos para cada etapa de ensino durante o período de substituição, mediante supervisão direta da equipe gestora da unidade escolar.

 

§ 2º Os professores eventuais ficarão sujeitos à avaliação do seu desempenho pela Direção da Unidade Escolar que elaborará Relatório Circunstanciado e notificará o professor que não corresponder às necessidades do serviço, não sendo possível chamá-lo novamente, devendo ser garantido ao professor o direito ao contraditório.

 

Art. 5º São requisitos para o cadastramento e chamadas de que trata esta Lei, os estabelecidos para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal, pelo art. 13º da Lei nº 2.789, 16 de agosto de 2008:

 

I - Professor Eventual I: Para a docência na Educação Infantil inclusive para o exercício das funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e nos anos/séries iniciais e nas séries iniciais do Ensino Fundamental - Ensino Médio com Habilitação Específica para o magistério desses níveis de ensino, ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Específica, de acordo com a legislação em vigor.

 

II - Professor Eventual II: Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental - Habilitação Específica de Grau Superior, correspondente à Licenciatura Plena na disciplina.

Parágrafo único: Para a docência nas classes de Educação Especial - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial - PEB II, ou, em sua falta, Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização de, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial - PEB I.

 

Art. 6º Para a chamada de professores eventuais, que exercerão a atividade autônoma, a Secretaria de Educação manterá cadastro de professores, renovado anualmente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja chamada somente poderá ocorrer depois de esgotada a classificação dos cadastrados anualmente.

 

Art. 7º Para integrar o cadastro de que trata o artigo anterior os interessados deverão ser submetidos a processo classificatório simplificado, a ser regulamentado anualmente pela Secretaria de Educação, publicado na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 1º O cadastro deverá ser feito separadamente para a substituição pelo Professor Eventual I e pelo Professor Eventual II, por ordem de classificação dos interessados para o chamamento das substituições.

 

§ 2º O processo seletivo para a Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II deverá ser precedido de edital específico de chamamento anual, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.

 

 

Art. 8º O chamamento do cadastro de Professor Eventual I e/ou Professor Eventual II, deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou.

 

§ 1º Esgotada a ordem de classificação, não havendo interessados, a lista de candidatos retornará ao início, sempre que necessário, com o devido registro dos chamamentos pela unidade escolar.

 

§ 2º O cadastrado deverá possuir inscrição como autônomo junto à Prefeitura de Itapeva (IPMI) e junto à Previdência Social (INSS ou PIS/PASEP) para atuar na atividade autônoma de Professor Eventual.

 

§ 3º Não poderá atuar na atividade autônoma de Professor Eventual I e II, o docente titular de cargo que estiver na seguinte situação:

 

I – licenciado nos termos dos artigos 81 da Lei Municipal nº 1.777/2002;

 

II – afastado com restrições médicas;

 

III – afastado a qualquer título;

 

IV – gozo de licença prêmio ou abonada. 

 

Art. 9º Poderão ser candidatos ao cadastramento os interessados que atenderem os requisitos mínimos exigidos art. 5º desta Lei.

 

Art. 10. A título de contraprestação pelo desenvolvimento da atividade autônoma, o Professor Eventual perceberá valor equivalente ao valor da hora-aula no padrão de vencimento inicial do cargo efetivo ou função-atividade a que estiver substituindo (ADI, PEB I e/ou PEB II), por hora-aula efetivamente trabalhada.

 

§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei a hora-aula de docência em sala de aula assim estabelecida:

 

a) 45 (quarenta e cinco) minutos para os cursos noturnos;

 

b) 50 (cinquenta) minutos para os cursos diurnos.

 

§ 2º Os pagamentos serão realizados no último dia útil do mês imediatamente subsequente ao da prestação de serviço, mediante apontamento diário da hora trabalhada e fornecimento da frequência mensal à Seção de Apontamento - Divisão de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, nos termos das regras estabelecidas.

 

§ 3º Os professores eventuais no exercício da atividade autônoma não farão jus às demais vantagens inerentes ao cargo efetivo ou função-atividade que substituírem.

 

Art. 11. Fica a cargo da Secretaria de Educação o controle do exercício da atividade autônoma pelos professores eventuais de que trata esta Lei, devendo manter arquivo organizado e completo dos documentos pertinentes ao cadastramento, classificação, chamamento e demais, bem como estabelecer normas e procedimentos de mero expediente visando a operacionalização desses serviços.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de maio de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal