Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 87/2022 - Cria o fundo municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterada a ementa e os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do projeto de lei 087/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Itapeva.
Art. 2.º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:
(...)
§ 1º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDDPD, em instituição bancária oficial.
§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do FMDDPD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.
§ 3º O saldo positivo do FMDDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada pela contabilidade do Município.
Art. 3.º Considera-se como despesa do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDDPD, a que decorrer de:
(...)
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(...)
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDDPD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.
Art. 4.º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDDPD, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Relações Institucionais e será gerido pelo CMDPD – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Municipal n.º 4.167, de 14 de setembro de 2018.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de maio de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |