Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei que trata matéria de interesse local e tem como objetivo que dispõe sobre a capacitação de servidores públicos nas unidades de rede municipal de saúde com a língua brasileira de sinais.
Destaca-se que a Lei Federal 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto Federal 5.626/2005, estabeleceu normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento da mensagem por meios de Sinas – LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão das pessoas com deficiências auditiva.
Neste sentido o projeto dispõe sobre a capacitação de servidores públicos nas unidades de rede municipal de saúde com a língua brasileira de sinais. Por todo o exposto, dada a extrema relevância e buscando contribuir para acessibilidade das pessoas com deficiências auditiva, conto com o apoio dos meus pares para a provação dessa Lei.
PROJETO DE LEI 0106/2022
Autoria: Julio Ataíde
Dispõe sobre a capacitação de servidores públicos nas Unidades de Rede Municipal de Saúde com a Língua Brasileira de Sinais.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade da capacitação de servidores públicos nas unidades da rede municipal de saúde com a língua brasileira de sinais.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por capacitação do servidor público:
l. Capacidade de compreensão da necessidade do deficiente auditivo;
ll. E comunicação através da linguagem brasileira de sinais.
Art. 3º - A capacitação deve ser implantada nas principais unidades da rede municipal de saúde.
Art. 4º - Fica assegurada a obrigatoriedade de haver no mínimo 1 (um) servidor público
por unidade de atendimento para viabilizar a comunicação na língua brasileira de sinais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de maio de 2022.
JULIO ATAÍDE
VEREADOR - PP