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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei em questão, tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de o Poder Executivo publicar as respostas de requerimentos encaminhados pela Câmara no Diário Oficial Eletrônico do Município, visando promover o princípio da publicidade e seguir na linha da Lei de Acesso à Informação.

 
Os requerimentos são as espécies de proposições mais debatidas nas sessões de Câmara. Suas respostas, no entanto, nem sempre são compartilhadas com a população.
 
A publicação no órgão oficial de imprensa transforma-se em transparência ativa, acessível a todos.

 
Além disso, abre-se uma possibilidade de controle social dos prazos de resposta. Não somente a Câmara, mas também a população pode verificar se os prazos são cumpridos com exatidão pelo Executivo.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei de inegável interesse público.


PROJETO DE LEI 0108/2022

Autoria: Roberto Comeron

Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo de respostas de requerimentos encaminhados pela Câmara Municipal no Diário Oficial Eletrônico do Município.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os requerimentos encaminhados pela Câmara Municipal no exercício da função fiscalizadora referentes à prestação de informações oficiais pretendidas pelos Vereadores ou envio de documentos, terão suas respostas prestadas a Câmara na forma de seu Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, devendo ser publicadas pelo Poder Executivo no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 
Parágrafo Único A publicação a que se refere o caput se dará pelo Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias conforme estabelecido no inciso XVII do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.

 
Art. 2º Ficam dispensadas da publicação os anexos de respostas que contenham mais de 20 (vinte) páginas ou informações sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e informações de natureza pessoal.

 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de junho de 2022.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL