Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de junho de 2022.
MENSAGEM N.º 58/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997)”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 com o fim de atualização deste ato normativo, em observância ao interesse público primário e secundário do Município.
Insta frisar a necessidade de o Município manter sua legislação adequada à realidade social em que se encontra, primando pelos princípios da atualidade e supremacia do interesse público.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 127/2022
ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.
(...)
“Artigo 126 - O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas por esta Consolidação, torna os contribuintes e corresponsáveis sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo dos acréscimos devidos pelo recolhimento fora do prazo:”
(...)
III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 19 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 4 UFESPs;
(...)
VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 15 UFESPs;
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs
VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 26 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
(...)
X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 7 UFESPs.
(...)
“Artigo 150 – O valor das multas previstas nos incisos I e II do Artigo 126 desta Lei será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recurso.” NR
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de junho de 2022
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MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Emenda nº 001/22 ao Projeto de Lei nº 127/22
Comissão Permanente de LJRLP
ALTERA dispositivos do Projeto de Lei nº 127/22 que ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei nº 127/22, que altera os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, até o limite máximo da inflação oficial, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.
“Artigo 126 – (...)
(...)
III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 08 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 2 UFESPs;
(...)
VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 7 UFESPs;
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs
VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 11 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
(...)
X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 4 UFESPs.
Art. 2º. Fica SUPRIMIDO do artigo 1º do Projeto de Lei nº 127/22 a alteração promovida no artigo 150, mantendo-se o texto atualmente vigente no respectivo artigo do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de julho de 2022.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE
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PAULO ROBERTO TARZAN DOS SANTOS MEMBRO SUPLENTE | CELIO ENGUE MEMBRO |
LAERCIO LOPES MEMBRO | DÉBORA MARCONDES MEMBRO |