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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Emenda nº 001/22 ao Projeto de Lei nº 127/22

Comissão Permanente de LJRLP

ALTERA dispositivos do Projeto de Lei nº 127/22 que ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei nº 127/22, que altera os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, até o limite máximo da inflação oficial, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.

“Artigo 126 – (...)

(...)

III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 08 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 2 UFESPs;

(...)

VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 7 UFESPs;

VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs

VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 11 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;

(...)

X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 4 UFESPs.

Art. 2º. Fica SUPRIMIDO do artigo 1º do Projeto de Lei nº 127/22 a alteração promovida no artigo 150, mantendo-se o texto atualmente vigente no respectivo artigo do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de julho de 2022.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZAN DOS SANTOS

MEMBRO SUPLENTE

CELIO ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO