Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 08 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 71/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a lei 3.399 de 05 de julho de 2012 e dá outras providências.”, nos termos que seguem:
Faz-se necessário alterar os arts. 1°, 3º e 4º da Lei 3.399 de 05 de julho de 2012 para adequar suas redações de forma a compatibilizar seus conteúdos às demandas atuais que surgiram após a edição da nova lei federal de licitações e contratos aplicável ao Município.
Além disso, o valor da gratificação encontrado na redação da lei atual não se mostra razoável quando se leva em conta a responsabilidade e todo o trabalho dos envolvidos.
Insta ressaltar que as alterações ora pretendidas se encontram devidamente acompanhadas das declarações de compatibilidade orçamentária e de adequação de despesa exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 159/ 2022
ALTERA a lei 3.399 de 05 de julho de 2012 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 3.339 de 05 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratificação a ser concedida pelo Município aos servidores públicos municipais efetivos, enquanto estiverem designados pregoeiros, agentes de contratação ou em substituição de comissão de contratação para atenderem as exigências previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 14.133/2021 e demais legislações relacionadas, especialmente para:
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X - elaborar a ata da sessão pública.
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……….” (NR)
Art. 2 º Fica alterado o art. 3º da Lei 3399 de 05 de julho de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor da gratificação criada no art. 1º desta Lei corresponderá ao menor salário base devido a servidor público municipal somado a 50% deste salário na data do efetivo pagamento.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da lei 3399 de 05 de julho de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º Não terá direito a percepção da gratificação, o pregoeiro, agente de contratação ou comissão de contratação, afastado da licitação por período superior a 30 (trinta) dias, ainda que o afastamento seja remunerado, sendo o recebimento da vantagem vinculado a sua efetiva participação.
§1º Considera-se afastamento da licitação por período superior a 30 (trinta) dias, a licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, entre outros, desde que reconhecidos pela autoridade competente.
§ 2º Para efeitos do caput deste artigo, não será considerado o período de gozo de férias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 08 de agosto de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINAR
Prefeito Municipal