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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Um levantamento feito pela Febraban - Federação Brasileira de Bancos revela que desde o início da quarentena do coronavírus houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos.
Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias. Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios.
Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas.
Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
O renomado advogado especialista em Direito Digital, Luiz Augusto DUrso, ressalta uma importante alteração na legislação que penaliza ainda mais crime virtual contra idoso.
Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano.
Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar em 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos.
Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei.
Isto posto, extremamente necessária a referida proposição, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tema, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e a formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelo exposto, e pelos relevantes argumentos exarados, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0165/2022
Autoria: Marinho Nishiyama
“Institui, no âmbito do município de Itapeva, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo único. A campanha será iniciada, preferencialmente, a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos).
Art. 2º - A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º - A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet; e
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através da utilização do comércio eletrônico.
§2º - A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet.
§3º - Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4º - As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta Capital.
§5º - O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de agosto de 2022.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Um levantamento feito pela Febraban - Federação Brasileira de Bancos revela que desde o início da quarentena do coronavírus houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos.
Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias. Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios.
Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas.
Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
O renomado advogado especialista em Direito Digital, Luiz Augusto DUrso, ressalta uma importante alteração na legislação que penaliza ainda mais crime virtual contra idoso.
Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano.
Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar em 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos.
Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei.
Isto posto, extremamente necessária a referida proposição, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tema, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e a formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelo exposto, e pelos relevantes argumentos exarados, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares.
Respeitosamente.
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 165/2022
“Institui, no âmbito do município de Itapeva, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA o
Seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo único. A campanha será iniciada, preferencialmente, a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos).
Art. 2º - A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º - A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet; e
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através da utilização do comércio eletrônico.
§2º - A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet.
§3º - Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4º - As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 (sessenta) anos.
§5º - O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de agosto de 2022.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP