Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 08 de agosto de 2.022.
MENSAGEM N. º57 / 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente enviar o Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa que “DISPÕE sobre a criação dos Órgãos que especifica, de funções gratificadas e dá outras providências.”
Pretende-se criar três Secretarias Municipais:
- de Habitação;
- da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial; e a
- do Turismo.
A Secretaria Municipal de Habitação será o órgão da Administração Pública Municipal responsável por desenvolver programas habitacionais de interesse popular e social, em especial, no setor de moradias; por atuar preventiva e repressivamente em face de loteamentos clandestinos e irregulares, bem como, de assentamentos informais, tendo a incumbência, nos termos da lei, por promover, processar ou aprovar procedimentos de regularização fundiária de iniciativa pública ou privada e por exercer outras atividades correlatas à sua competência.
A Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial, terá por objetivo propor, coordenar e acompanhar políticas pela ótica de gênero, deficiência e igualdade racial. Enquanto órgão público, desenvolverá programas e projetos voltados à prevenção e ao enfrentamento à violência, à discriminação e à promoção dos direitos humanos, bem como, proporá projetos comunitários de capacitação e integração dos usuários dos serviços no convívio social para efetivação e preservação de seus direitos, garantindo assim sua autonomia.
Caberá à Secretaria Municipal do Turismo promover o turismo como atividade econômica de forma estratégica, contribuindo para a geração de emprego, renda e desenvolvimento do município.
Convém salientar que, até a presente data, as atribuições referentes ao Turismo estão contidas na Secretaria Municipal da Cultura, relegadas a um plano secundário. Além disso, trata-se de duas pautas de suma importância para o Município, influindo de forma direta em seu crescimento, sendo, portanto, necessária a criação de um órgão específico para cuidar desse setor tão importante.
Por fim, a criação das funções gratificadas, pretendidas neste projeto, visa dar um suporte às Secretarias mencionadas, a fim de promover um corpo técnico, de qualidade, necessário para o assessoramento destes Órgãos, valorizando os servidores públicos municipais concursados.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente criação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 167 / 2022
DISPÕE sobre a criação dos Órgãos que especifica, de funções gratificadas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura administrativa municipal, instituída pela Lei Nº 1.810/2002, as Secretarias a seguir:
I-Secretaria Municipal de Habitação;
II-Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial;
III-Secretaria Municipal do Turismo.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS
Art. 2º A Secretaria Municipal de Habitação será o órgão da Administração Pública Municipal responsável por desenvolver programas habitacionais de interesse popular e social, em especial, no setor de moradias; por atuar preventiva e repressivamente em face de loteamentos clandestinos e irregulares, bem como, de assentamentos informais, tendo a incumbência, nos termos da lei, por processar ou aprovar procedimentos de regularização fundiária de iniciativa pública ou privada e por exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial, terá por objetivo propor, coordenar e acompanhar políticas pela ótica de gênero, deficiência e igualdade racial. Enquanto órgão público, desenvolverá programas e projetos voltados à prevenção e ao enfrentamento à violência, à discriminação e à promoção dos direitos humanos, bem como, proporá projetos comunitários de capacitação e integração dos usuários dos serviços no convívio social para efetivação e preservação de seus direitos, garantindo, assim, sua autonomia.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Turismo promoverá o turismo como atividade econômica de forma estratégica, contribuindo para a geração de emprego, renda e desenvolvimento do município.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 5º Para o necessário funcionamento das Secretarias instituídas por esta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:
I-1 (um) cargo de Secretário Municipal de Habitação;
II-1 (um) cargo de Secretário Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial;
III-1 (um) cargo de Secretário Municipal do Turismo.
Parágrafo único. Os cargos dispostos neste artigo serão ocupados por agentes políticos, nos termos da Emenda Constitucional Nº 19, com o subsídio e demais direitos trabalhistas assegurados em legislação própria, fixadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Secretário Municipal da Habitação, além de outras atribuições preconizadas na Lei Orgânica do Município, compete:
I - controlar o uso e a ocupação do solo urbano, especialmente o seu parcelamento e as edificações nele constituídas no âmbito de sua competência;
II - proteger a paisagem e o meio ambiente do município;
III - examinar toda e qualquer iniciativa de particulares, de autarquias, de empresas públicas e de economia mista e de órgãos públicos municipais que interfiram com a paisagem urbana;
IV - examinar pedidos de aprovação de projetos de construção, de reforma, de reconstrução, de modificação de projetos aprovados, de conservação de regularização de edificações, expedindo autos e alvarás na conformidade da legislação vigente no âmbito de sua competência;
V - controlar o uso dos imóveis especialmente no que se refere às normas de segurança, de uso e de zoneamento no âmbito de sua competência;
VI - implantar e operacionalizar os subsistemas de cadastro e arquivos cartográficos do município, pertinentes à área de habitação e desenvolvimento urbano;
VII - promover e acompanhar o desenvolvimento urbano do município;
VIII - examinar e controlar a instalação de elevadores, bombas e depósitos de inflamáveis;
IX - elaborar, desenvolver e coordenar a execução do Programa de Habitação Popular;
X - desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º Ao Secretário Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial, além de outras atribuições preconizadas na Lei Orgânica do Município, compete:
I – assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade de gênero e racial e que deem condições dignas de vida às pessoas com deficiência;
II – coordenar e acompanhar as políticas transversais de Governo para a promoção da igualdade de gênero e racial e da igualdade de oportunidades à Pessoa com Deficiência;
III – promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade de gênero e racial e de oportunidades à Pessoa com Deficiência;
IV – articular e facilitar a concretização de projetos, programas e políticas públicas de ação governamental para a promoção da igualdade de gênero e racial, bem como de igualdade de oportunidades à Pessoa com Deficiência;
V – promover o enfrentamento da discriminação de gênero e racial e da pessoa com deficiência em todas as formas de violência, defendendo os direitos individuais e coletivos dos diversos grupos sociais;
VI – acompanhar e propor políticas de necessidades específicas para as mulheres, pessoas com deficiência e comunidades tradicionais e religiões de tradição africana;
VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à promoção da igualdade de gênero, racial e de oportunidades à pessoa com deficiência;
VIII – realizar as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade de gênero, racial e de oportunidades à Pessoa com Deficiência;
IX – desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º Ao Secretário Municipal do Turismo, além das atribuições preconizadas na Lei Orgânica do Município, compete:
I - Planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar as políticas de promoção do turismo;
II - formular diretrizes para o desenvolvimento de ações, planos e programas, inclusive mediante a execução de obras relacionadas ao turismo na cidade;
III - apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que incrementem o turismo;
IV - difundir as atrações turísticas de todo município, organizar permanentemente um inventário sobre o potencial turístico, incentivar a criação de escolas e cursos destinados à capacitação de profissionais para o exercício de atividades relacionadas ao turismo;
V - elaborar o calendário turístico municipal;
VI - desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DE APOIO
Art. 9º Para o adequado suporte e coordenação das Secretarias instituídas por esta Lei, ficam criadas as seguintes funções gratificadas no âmbito das secretarias de Habitação; da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial, respectivamente:
I-Diretor de Coordenação da Gestão Habitacional;
II-Diretor de Coordenação Geral;
§ 1º As funções gratificadas dispostas neste artigo serão exercidas por servidores efetivos do quadro funcional da Administração Pública do Município.
§ 2º Os exercentes das funções gratificadas no artigo anterior receberão a referência 15-A.
Art. 10 Ao Diretor de Coordenação da Gestão Habitacional compete:
I - Gerir e executar a Política Municipal de Habitação Social;
II - Promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos precários, Loteamentos e Parcelamentos Irregulares;
III - Gerenciar o trabalho de fiscalização;
IV - Estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria;
V- Executar trâmites administrativos relacionados à gestão do dia-a-dia da Secretaria;
VI - desenvolver outras atividades designadas pelo Secretário Municipal da Habitação.
Art. 11 Ao Diretor de Coordenação Geral, compete:
I - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
II - articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço municipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, dos deficientes e das questões raciais, visando à superação das desigualdades;
III - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação de maneira ampla;
IV - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero, raça e cor e ao enfrentamento da violência contra mulheres;
V - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria;
VI - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política, econômico e cultural;
VII - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
VIII - participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a políticas públicas para mulheres;
IX - desenvolver outras atividades designadas pelo Secretário Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial.
Art. 12 A função gratificada de Coordenador de Turismo, Lazer e Eventos especiais, criada pela Lei 4.245, de 21 de maio, de 2019, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Turismo.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13 Comporão a estrutura administrativa de cada Secretaria 02 (dois) cargos de Oficiais Administrativos, já existentes, que serão, oportunamente, remanejados de outros Órgãos da Administração Municipal.
Art. 14 A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação será composta por:
I-Secretário Municipal da Habitação;
II-Diretor de Coordenação de Gestão Habitacional;
III-02 (dois) Oficiais Administrativos
Art. 15 A estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade Racial será composta por:
I-Secretário Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência e Igualdade;
II-Diretor de Coordenação Geral;
III-02 (dois) Oficiais Administrativos
Art. 16 A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Turismo será composta por:
I-Secretário Municipal do Turismo;
II-Coordenador do Turismo;
III-02 (dois) Oficiais Administrativos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 08 de agosto de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL