Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 09 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 74 / 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI gratificação mensal em favor de servidores públicos municipais que especifica.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir uma gratificação mensal em favor dos servidores cedidos ao Poupa Tempo, com o fim de valorizar esta categoria.
Tal gratificação já foi instituída em diversos Municípios de São Paulo e se justifica, pois prestigia todo o trabalho que estes servidores prestam ao Município.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 169/2022
INSTITUI gratificação mensal em favor de servidores públicos municipais que especifica.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituída gratificação mensal a ser paga ao servidor público municipal que for designado a exercer suas atribuições no POUPATEMPO desta cidade de Itapeva/SP.
Parágrafo Único. A gratificação instituída no “caput” do artigo 1º incorporará a remuneração do servidor durante o período de exercício das atividades a que for designado, interrompendo-se com a respectiva cessação.
Artigo 2º. A gratificação devida em favor do servidor designado será fixada por ato do Poder Executivo, que estabelecerá a garantia trazida por esta lei, fixando um percentual de acordo com o salário base do beneficiário.
Artigo 3º. O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado, em 90 (noventa) dias, através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 09 de agosto de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal