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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo criar a “Semana Municipal da Juventude” a fim de fomentar o debate e dar visibilidade a temas de interesse da juventude.

É importante mencionar que os principais objetivos da presente proposição são:

-divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);

-promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

-promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;

-informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

-divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;

-implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.

A data escolhida para a instituição da Semana Municipal da Juventude faz alusão ao Dia Internacional da Juventude celebrado mundialmente no dia 12 de agosto. O Dia Internacional da Juventude foi criado, originalmente, através da resolução 54/120, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.

Atualmente, a ONU incentiva ações políticas e diretrizes que ajudam a apoiar a melhoria na qualidade de vida dos jovens de todo o mundo. Em virtude disso, a Semana Municipal da Juventude busca criar uma política pública municipal com foco na juventude

Itapeva.

Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0201/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

INSTITUI NO MUNICIPIO DE ITAPEVA A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE, A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no município de Itapeva a Semana Municipal da Juventude com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.

Parágrafo único. A Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.

Art. 2º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude:

I- divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/2013);

II- promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

III- promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;

IV- informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro; V - divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;

VI - implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.

Parágrafo único. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Semana Municipal da Juventude ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.

Art. 4º. A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de outubro de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP