Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 1º de dezembro de 2016.
MENSAGEM N.º 049 / 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação de Apoio aos Dependentes Químicos de Guapiara – Comunidade Terapêutica Mãe do Amor Divino, para o fim que especifica”.
Através da presente propositura pretende o Poder Executivo autorização para celebrar convênio com a Comunidade Terapêutica Mãe da Vida, objetivando a cooperação para a execução de projeto destinado ao tratamento e à reabilitação até 4 (quatro) adolescentes e até 6 (seis) adultos, dependentes químicos, do sexo masculino, mediante acompanhamento diário, sob o regime de internação, em decorrência do encaminhamento pelo Ambulatório de Saúde Mental ou pelo CAPS – Centro de Apoio Psicossocial da solicitação emitida através do SUS – Sistema Único de Saúde ou por cumprimento à ordem judicial.
O Convênio destinar-se-á à execução do projeto, de forma indireta pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante delegação à entidade.
O prazo do Convênio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até os limites da Lei de Licitações e Contratos, através de Termo Aditivo, sendo que o prazo de vigência do Convênio estender-se-á ao mês seguinte ao encerramento do prazo exclusivamente à prestação de contas da última parcela repassada.
Para a execução do Convênio, o Município repassará à entidade R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais por cada vaga utilizada, a ser depositado em conta corrente de titularidade da beneficiária, até o quinto dia útil do mês subsequente à execução do objeto.
Por sua vez, o repasse mensal ficará condicionado à quantidade de internações ocorridas no mês anterior, pagas proporcionalmente aos dias utilizados, perfazendo o total conveniado de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, ficando expressamente vedada à utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida na Lei.
O controle e a fiscalização da execução do Convênio ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado, sendo que o descumprimento das obrigações e dos prazos nele previstos sujeitará a entidade às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade e reincidência, a serem aplicadas pelo Município.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 103 / 2016
AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação de Apoio aos Dependentes Químicos de Guapiara – Comunidade Terapêutica Mãe do Amor Divino, para o fim que especifica.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Apoio aos Dependentes Químicos de Guapiara – Comunidade Terapêutica Mãe do Amor Divino, objetivando a cooperação para a execução de projeto destinado ao tratamento voluntário e à reabilitação de até 04 (quatro) adolescentes e até 06 (seis) adultos, dependentes químicos, do sexo masculino, mediante acompanhamento diário, sob o regime de internação, em decorrência do encaminhamento pelo Ambulatório de Saúde Mental ou pelo CAPS – Centro de Apoio Psicossocial da solicitação emitida através do SUS – Sistema Único de Saúde ou por cumprimento à ordem judicial, excluindo-se pacientes com distúrbio mental, salvo se o quadro decorrer do uso de substância psicoativa.
Parágrafo único. O Convênio autorizado no caput deste artigo destinar-se-á à execução do projeto, de forma indireta pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante delegação à entidade.
Art. 2º O prazo do Convênio será de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2017, podendo ser prorrogado até os limites da Lei de Licitações e Contratos, através de Termo Aditivo.
Parágrafo único. O prazo de vigência do Convênio estender-se-á ao mês seguinte ao encerramento do prazo exclusivamente à prestação de contas da última parcela repassada.
Art. 3º Para a execução do Convênio, o Município repassará à entidade R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais por cada vaga utilizada, a ser depositado em conta corrente de titularidade da beneficiária, até o quinto dia útil do mês subsequente à execução do objeto.
§ 1º O repasse mensal ficará condicionado à quantidade de internações ocorridas no mês anterior, pagas proporcionalmente aos dias utilizados, perfazendo o total conveniado de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
§ 2º Fica expressamente vedada à utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei.
§ 3º No caso de eventual prorrogação do prazo de vigência do Convênio, conforme estabelecido no caput do art. 2º desta Lei, fica autorizado o aumento do valor repassado em até 15% (quinze por cento), desde que demonstrada pela entidade a necessidade da correção.
Art. 4º São obrigações da entidade:
I - utilizar os recursos exclusivamente nas atividades preconizadas em seu Plano de Trabalho, a fim de proporcionar a execução das ações e metas previstas;
II - aplicar dos recursos exclusivamente para pagamento das finalidades expressas no Convênio, devendo responsabilizar-se pela sua correta aplicação;
III - ressarcir o Município acerca dos recursos recebidos, quando se comprovar sua inadequada utilização;
IV - responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, eximindo o órgão gestor de quaisquer responsabilidades;
V - encaminhar ao Município a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento da parcela, como meio de promover sua devida aprovação;
VI - manter conta corrente específica, individualizada, especifica-mente para o recebimento destes recursos e deverá ser movimentada através de cheques nominais e individualizados para cada credor;
VII - aplicar o saldo do valor repassado, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou opera-ção de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos se verificar em prazos menores que um mês;
VIII - devolver ao Município os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;
IX - propiciar aos técnicos do Município, todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução das verbas repassadas;
X - prestar gratuitamente aos assistidos os atendimentos relativos ao objeto do Convênio a ser celebrado;
XI - manter cadastros, prontuários e relatórios individualizados dos atendimentos, por tipo de atendimento, de modo a permitir o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;
XII - aplicar os recursos exclusivamente para custeio de despesas com, pagamento pessoal, encargos sociais, materiais de consumo, prestação de serviços e pequenos reparos e consertos diversos, conforme Plano de Trabalho; não sendo admitida Prestação de Contas que inclua: aquisição de móveis, aparelhos, veículos (inclusive peças e acessórios), materiais permanentes, equipamentos, encargos bancários e taxas bancárias, juros, multa e correção monetária;
XIII - facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços destas, referentes à aplicação dos recursos oriundos do Convênio, como forma de propiciar aos técnicos do Município, todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução das verbas repassadas;
XIV - realizar pesquisa de mercado, de no mínimo três fornecedores ou prestadores de serviços, prévia a aquisição de materiais e serviços;
XV - disponibilizar 10 (dez) vagas mensais para o tratamento voluntário e à reabilitação de dependentes químicos do sexo masculino, sendo 04 (quatro) para adolescentes e 06 (seis) para adultos, mediante acompanhamento diário, sob o regime de internação, em decorrência do encaminhamento pelo Ambulatório de Saúde Mental ou pelo CAPS – Centro de Apoio Psicossocial da solicitação emitida através do SUS – Sistema Único de Saúde ou por cumprimento à ordem judicial, excluindo-se pacientes com distúrbio mental, salvo se o quadro decorrer do uso de substância psicoativa.
Art. 5º São obrigações do Município:
I - efetuar os repasses devidos à entidade na forma estabelecida nesta Lei;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como, acompanhar os trabalhos realizados pela entidade.
Art. 6º O descumprimento das obrigações e dos prazos previstos no Convênio sujeitará a entidade às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade e reincidência, a serem aplicadas pelo Município:
I - advertência;
II - suspensão da concessão de auxílios, subvenções ou qualquer benefício, por período de até 2 (dois) anos;
III - tomada de contas especial.
Art. 7º O controle e a fiscalização da execução do Convênio ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado.
Parágrafo único. Caberá ao responsável controlar e fiscalizar a execução do Convênio atendendo às exigências contidas nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 1º de dezembro de 2016.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal