Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto tem por finalidade dar voz e representatividade à cultura produzida nos bairros periféricos de Itapeva, reconhecendo o modo de vida e as expressões artísticas como manifestação cultural da Cidade. Periferia e Cultura! Essas duas palavras tão faladas recentemente têm sido pautas constantes de discussões acadêmicas. O grande motivador do debate é o uso impróprio dos sinônimos de cada uma delas, o que acaba gerando distorções em torno dos conceitos. É comum ouvirmos a utilização do termo cultura em referência somente à arte e ao acumulo de conhecimento, enquanto o significado antropológico da palavra dá conta de que cultura é sinônimo dos modos de vida de um povo, e, portanto, é produzida por todas as pessoas em sua interação. A partir deste conceito, é possível perceber o quanto são preconceituosas colocações como, por exemplo: “Esta é uma forma de levar cultura à favela” ou “ As favelas são locais carentes de cultura”. Ambas as frases, encontradas tanto no cotidiano das pessoas quanto no dia a dia dos veículos de comunicação, refletem a absorção de um conceito equivocado de cultura, como explica José Márcio Barros, antropólogo e Diretor de Arte e Cultura da PUC Minas. “Cultura é tudo aquilo que é resultado da vida social, da aprendizagem, tudo aquilo que você adquire da sociedade é cultura”, define. Mais do que a distorção de um conceito, as frases acima podem ser indício de uma ação etnocêntrica, aquela segundo a qual a cultura de uma das partes é sempre considerada melhor que a cultura alheia. “É uma visão etnocêntrica que gera essa idéia de só conceber a sua visão e seus próprios valores, vendo o diferente como desigual e inferior. Essa visão gera uma incapacidade de lidar com as diferenças e desigualdades”, esclarece o antropólogo. É comum ouvirmos, em diversos locais, as pessoas dizendo que fulano ou beltrano não tem cultura. Este é um exemplo claro de ação preconceituosa, etnocêntrica como explica José Márcio Barros. “A exclusão de certas formas de fazer cultura acaba excluindo os sujeitos dessas formas. Essa frase de levar cultura à periferia mostra a idéia de que não há cultura e que os moradores desses locais não são realizadores de cultura. É uma dupla discriminação no sentido dos lugares e dos sujeitos”, considera o pesquisador. A música, a dança, as artes plásticas, todas as manifestações artísticas encontradas nas vilas e favelas, o que inclui o funk, o pagode, o grafiti, o rap, o hip-hop, fazem parte da produção cultural local, além do modo de vida, assim como as manifestações encontradas nos demais lugares fazem parte da cultura. No entanto, cultura não se restringe a arte, mas abrange diversos campos sociais. Caminhar, trabalhar, namorar, casar, estudar, cozinhar, tudo isto é cultura. “Essa forma de reduzir a cultura à arte, e mais do que isso, às belas artes é excludente no sentido que elimina uma série de outras manifestações, formas de pensar o mundo e os sujeitos. Os agentes dessas formas de pensar, agir e estar no mundo são excluídos, numa postura discriminatória”, explica José Márcio Barros. A missão deste projeto de lei é dar voz a cultura periférica, além de esclarecer o que é a cultura, quebrando pré-conceitos e preconceitos, mostrando à sociedade santista o modo de vida e as expressões artísticas dos bairros de periferias como manifestação cultural de nossa Cidade.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 229/2022
Autoria: Tarzan
Reconhece o modo de vida e as expressões artísticas das periferias como manifestação cultural do Município Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o modo de vida e as expressões artísticas das periferias como manifestação cultural do Município de Itapeva/SP.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, são considerados manifestação cultural das periferias aquelas tradicionalmente desenvolvidas em territórios periféricos urbanos do município, tais como:
I – hip-hop;
II – rap;
III – funk;
IV – pagode;
V – samba-reggae;
VI – arte urbana;
VII – grafite;
VIII – outras expressões artísticas identitárias típicas das periferias;
IX – narrativas do modo de vida.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Valorizar o modo de vida e as expressões artísticas das periferias, garantindo-lhes condições de equidade com as demais manifestações da cultura nacional:
II – Livre realização;
III – Acesso às fontes de financiamento público;
IV – Apoio aos seus artistas, coletivos e movimentos;
V– Políticas de fomento, valorização, difusão e proteção.
Art. 3º Qualquer tipo de discriminação, preconceito ou desrespeito de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o modo de vida e as expressões artísticas das periferias ou seus praticantes submeter-se-á às penas da lei.
Art. 4º Poderão ser realizados em parceria com a sociedade civil organizada e demais órgãos competentes, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas para ajudar a comunidade periférica a ter uma voz potente e que possa ser difundida.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de janeiro de 2023.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL