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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: DISPÕE sobre a criação de programa de habitação de interesse social no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.”

Considerando que a moradia é um direito social estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal da República de 1988;

Considerando o estabelecido no inciso IX, do artigo 23, da Constituição Federal da República de 1988, sobre a competência dos Municípios para promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Considerando o estabelecido no inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal da República de 1998, sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando, por fim, a necessidade de integrar a questão habitacional como uma política pública, o Município de Itapeva deseja construir, através da ação do governo Municipal, uma política habitacional de forma que se atenda aos preceitos constitucionais e responda objetivamente à problemática habitacional local.

Para isso, deve-se selecionar estratégias que sejam guiadas pela democracia participativa e que tenham um viés socioeconômico com enfoque na população de baixa renda, não mais restrito ao aspecto financeiro e ao direito da propriedade, porém articulado como Política de Estado e de Governo.

Assim surgiu a ideia de uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que possibilitará um cenário que garanta a inclusão socioespacial da população de baixa renda e contemplará soluções para o acesso ao solo urbanizado e à moradia digna, não se limitando à construção de novas unidades habitacionais, em que pese tenha esse viés como base.

Através deste projeto, portanto, pretende-se instituir essa Política Municipal de Habitação de Interesse Social, voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo desenvolvimento, implementação e execução serão aqui definidos, estabelecendo-se critérios para habilitação e seleção dos candidatos.

Por conseguinte, tal política contribuirá para diminuição do déficit habitacional do município de Itapeva que hoje está acima de 10.000 unidades habitacionais.

Outro fator importante que merece destaque é a atuação do Conselho Municipal de Moradia Popular na seleção dos beneficiários e na fiscalização dessas ações, homenageando-se os princípios da participação popular e do controle social.

Ante ao exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura, bem como a aplicação do regime de urgência, considerando o interesse social e a relevância dessa ação.

Certo de poder contar com o empenho de Vossa Senhoria para tão importante e fundamental tema, nos colocamos à disposição, se necessário.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0008/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Dispõe sobre a criação de programa de habitação de interesse social no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar e fomentar programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município de Itapeva, que serão custeados com recursos financeiros próprios através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 2º. Os beneficiários deste programa deverão atender aos requisitos e critérios constantes desta lei, tais quais:

I – Residir em Itapeva há pelo menos 5 (cinco) anos;

II – Não possuir imóvel em nome do candidato ou cônjuge;

III – Não ter sido contemplado em programas habitacionais anteriores;

IV – Ser maior de 18 anos ou emancipado judicialmente.

Parágrafo único. O benefício não poderá ser concedido mais de uma vez a mesma pessoa e/ou família.

Art. 3º. Prioritariamente, serão atendidos os casos de desabrigados por sentença judicial que estejam em área de risco.

Art. 4º. As cotas do programa deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Mínimo de 5% das unidades habitacionais para pessoas idosas;

II - Mínimo de 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou à família de que façam parte pessoas com deficiência.

III - Mínimo de 5% das unidades habitacionais para mulheres vítimas de violência doméstica (Lei Maria da Penha).

Art. 5º. A seleção dos beneficiários considerará a seguinte pontuação:

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

Área de risco com decisão judicial

15 pontos

Área de risco sem decisão judicial

12 pontos

Mulher chefe de família ou pai solo

10 pontos

Idade do pretendente a partir de 46 anos

5 pontos

Idade do pretendente de 26 a 45 anos

4 pontos

Idade do pretendente de 18 a 25 anos

2 pontos

Tempo de residência no município acima de 8 anos

4 pontos

Tempo de residência no município de 5 a 7 anos e 11 meses

2 pontos

Número de dependentes acima de 3 pessoas

3 pontos

Art. 6º. No caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem abaixo:

I – Menor renda;

II – Maior número de dependentes;

III – Maior idade do chefe da família;

IV – Maior tempo de residência no Município.

Art. 7º. A seleção dos beneficiários será definida pelo Conselho Municipal de Moradia Popular conforme critérios definidos nesta lei.

Art. 8º. Os casos omissos nesta lei serão deliberados pelo Conselho da Moradia Popular.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 8/2023 - Dispõe sobre a criação de programa de habitação de interesse social no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Insere o parágrafo 2º no artigo 2º, renumerando-se o parágrafo único do Projeto de lei que “Dispõe sobre a criação de programa de habitação de interesse social no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.”

Art. 1º. Fica inserido o parágrafo segundo no artigo 2º do projeto de lei nº 008/23, renumerando-se o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§1º. O benefício não poderá ser concedido mais de uma vez a mesma pessoa e/ou família.

§2º. Os contratos celebrados e os registros cartorários firmados em decorrência de benefício obtido junto ao programa de habitação de interesse social deverão constar, preferencialmente, em nome da mulher.

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de fevereiro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES

MEMBRO

PROJETO DE LEI 8/2023 - Dispõe sobre a criação de programa de habitação de interesse social no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA Nº 2/2023 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º. Os incisos II e IV do artigo 2º do projeto de lei nº 008/23 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

II – Não possuir imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou no cadastro municipal de IPTU em nome do candidato, de seu cônjuge ou companheiro.

(...)

IV – Ser maior de 18 anos ou emancipado.

Art. 2º. O artigo 3º do projeto de lei nº 008/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Prioritariamente, serão atendidos os casos de desabrigados por sentença judicial ou determinado pela defesa civil que estejam em área de risco.

Art. 3º. O inciso I do artigo 4º do projeto de lei nº 008/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. (...)

I - Mínimo de 10% das unidades habitacionais para pessoas idosas;

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de março de 2023.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

LAERCIO LOPES

VICE-PRESIDENTE

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

MEMBRO

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO