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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Nos últimos anos, muito tem se discutido sabre o mais complexo desafio do século XXI: a mudança climática e seus impactos no planeta e na vida humana. No entanto, as medidas de adaptação não têm recebido a importância devida. Diante disso, o Projeto de Lei que ora envio tem como objetivo principal definir diretrizes gerais para a construção do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do clima.
Em 2021, o Painel intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), órgão das Nações Unidas responsável por fornecer informações científicas sobre a mencionada temática, elaborou um relatório no qual verifica-se que o ser humano e o principal responsável pelo aumento da temperatura do planeta e, consequentemente, pelas alterações climáticas.
Entre as principais ações humanas causadoras das mudanças climáticas, pode-se destacar:a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, carvão mineral e gás natural) destinados a produção de energia, atividades industriais e transportes, conversão do uso do solo, agropecuária, descarte de resíduos sólidos e desmatamento.
Todas essas ações emitem considerável quantidade de CO² e de gases criadores do efeito estufa.
De acordo com estudo realizado pela ONU Meio Ambiente (2020), constata-se que mais de 70% das emissões globais são produzidas nas cidades. Na maioria dos casos, os governos nacionais não conseguem agir diretamente nos municípios, e dessa forma, são postos como grandes aliados da agenda climática no mundo.
Desse modo, os compromissos assumidos pelos Municípios podem alinhar-se as políticas públicas estaduais e nacionais, com a possibilidade de serem mais ambiciosos que estas e até mesmo alcançarem resultados que cooperarão na conquista das metas globais.
Em razão disso, a ação dos Municípios é extremamente relevante na redução das emissões dos gases de efeito estufa e na adaptação as mudanças do clima. Acerca do assunto, vale salientar:
Devido aos tempos de atraso no sistema climático global, nenhum esforço de mitigação, por mais rigoroso e implacável que seja, vai impedir que as mudanças climáticas aconteçam nas próximas décadas [...] A adaptação e, portanto, uma necessidade. Por outro lado, depender apenas da adaptação pode conduzir a uma magnitude das alterações climáticas para a qual só e possível uma adaptação eficaz a custos sociais e econômicos muito elevados. Assim, não e mais uma questão de mitigar as alterações climáticas ou de se adaptar a ela. Tanto a mitigação como a adaptação são essenciais para reduzir os riscos das alterações climáticas. (KLEIN et al., 2003).
Medidas de adaptação visam reajustar a vida à realidade e tornam-se cada vez mais importantes, principalmente para propiciar resiliência aos sistemas naturais e humanos, garantir segurança alimentar, hídrica e energética através também das infraestruturas necessárias. É sabido que os custos podem ser altos, principalmente no tocante à infraestrutura de grande escala, tais como: obras e serviços de proteção contra inundações, estradas rurais e instalações de energia.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sabre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Ante o exposto, a instituição de diretrizes e fundamental para orientar o Município na criação de estratégias e no planejamento para a implementação das medidas de adaptação à mudança do clima e, em vista da relevância da matéria, solicito o apoio maciço dos nobres pares para que juntos possamos apreciar e aprovar a presente proposta.
PROJETO DE LEI 0053/2023
Autoria: Ronaldo Pinheiro
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Parágrafo Único O plano previsto no caput estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco da mudança do clima nas políticas públicas temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local.
Art. 2° São diretrizes do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima:
I - A gestão e a redução do risco climático frente aos adversos da mudança do clima, de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima;
II - O estabelecimento de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;
III - A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação no âmbito local, em alinhamento com os compromissos assumidos pelo Governo Federal perante o Acordo de Paris por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
IV - A sinergia com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei n° 12.608, de 10 de abril de 2012;
V - O estabelecimento de prioridades com base em localidades mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades;
VI - A previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes visando diminuir a vulnerabilidade dos sistemas rurais e urbanos aos efeitos adversos da alteração do clima previstos no nível local;
VII -O fortalecimento de infraestrutura nas estradas rurais e do setor agrícola por meio das técnicas de agricultura de baixo carbono; e
VIII - O monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 5 (cinco) anos.
Art. 3° O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima assegurará a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente, nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica e energética, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado a redução das desigualdades sociais.
Parágrafo Único Deverão ser contempladas medidas de adaptação para os seguintes setores, respeitadas as suas peculiaridades:
I - Agricultura e estradas rurais;
II - Biodiversidade e ecossistemas;
Ill - Gestão de risco de desastres;
V - Indústria e mineração;
VI - Energia.
VII - Transportes e mobilidade urbana;
VIII - Povos e populações vulneráveis;
IX - Recursos hídricos;
X - Saúde e serviço social;
XI - Segurança alimentar e nutricional.
Art. 4° O arranjo institucional para formulação e implementação do Plano de Adaptação previsto nesta Lei, fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e nos instrumentos previstos nas Políticas Estadual e Nacional sobre as Mudanças Climáticas.
Art. 5° As medidas previstas no Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, poderão ser formuladas em articulação com as 3 (três) esferas de governo da Federação e os setores socioeconômicos, garantindo-se a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança.
Parágrafo único. Poderá ser criado um gabinete de crise para a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir a harmonia da metodologia de identificação de impactos, gestão do risco climático, análise da vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.
Art. 6° O Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima poderá promover a cooperação no âmbito intermunicipal e nos demais âmbitos para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência, a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP