Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso, defendendo ao expediente reduzido para cuidadores de pessoas com deficiência e, portanto, a equivalência entre servidores municipais e estaduais aos federais neste aspecto.
Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. A matéria foi julgada em plenário virtual entre 9 e 16 deste mês.
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse direito.
Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi acolhido pelos ministros do Supremo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais.
Diante disso, esta parlamentar propôs a alteração da lei municipal que previa apenas 25% a esses servidores. Importante se faz ressaltar que a presente proposição não invade a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. Isso porque, ela não visa discutir direito do servidor, mas sim da pessoa com deficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O artigo 24, XII e XV, da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude.
O artigo 30, II, da Constituição Federal, por sua vez, diz que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Pelo posto, esperamos mais uma vez, poder contar com os nobres Colegas Parlamentares para a aprovação desta alteração da legislação.
Respeitosamente:
Débora Marcondes
Vereadora PSDB
PROJETO DE LEI 0069/2023
Autoria: Débora Marcondes
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 4.602/2021 de 07 de dezembro de 2.021 que “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência e dá outras providencias”. .
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os incisos I, II e II do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.602/2021, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência e dá outras providencias, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ……….................................
I-4h (quatro horas) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 8 (oito) horas ou mais;
II-3h (três horas) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 6 (seis) horas;
III-2h (duas horas) diária para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 4 (quatro) horas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de maio de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 69/2023 - ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 4.602/2021 de 07 de dezembro de 2.021 que “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência e dá outras providencias”.
EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º do Projeto de Lei 069/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de maio de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
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