Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que visa alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”. O Município já concluiu a troca de todas as luminárias de LED da Zona Urbana, Sede dos Distritos e diversos bairros da Zona Rural. No ano de 2022 a arrecadação com a CIP girou em torno de 7 (sete) milhões de reais e o total das despesas empenhadas e pagas à Elektro referente a Iluminação Pública ficou em 3 (três) milhões de reais, restando um saldo de 4 (quatro) milhões de reais que serão investidos no ano de 2023. Diante deste cenário, nada mais justo que se promova a justiça tributária com a redução do valor da CIP de R$ 24,76 reais para R$ 15,00 reais, valor que será mais que suficiente para custear todos os serviços, não havendo que se falar em renúncia de receita. Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI 0070/2023
Autoria: Tarzan
ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”:
“Artigo 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será no valor de R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.
§ 1º - São consideradas unidades de consumo todos os contribuintes/proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, situados na zona urbana e nos aglomerados urbanos localizados na zona rural, sem distinção de classe.
§ 2º - O valor fixado no caput será corrigido anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.
§ 3º - Os consumidores que estiverem cadastrados junto a empresa concessionária de energia elétrica, desde que sejam beneficiados da Tarifa Social, ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de maio de 2023.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 70/2023 - ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.
EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei 070/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será de até de R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que visa alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”. O Município já concluiu a troca de todas as luminárias de LED da Zona Urbana, Sede dos Distritos e diversos bairros da Zona Rural. No ano de 2022 a arrecadação com a CIP girou em torno de 7 (sete) milhões de reais e o total das despesas empenhadas e pagas à Elektro referente a Iluminação Pública ficou em 3 (três) milhões de reais, restando um saldo de 4 (quatro) milhões de reais que serão investidos no ano de 2023. Diante deste cenário, nada mais justo que se promova a justiça tributária com a redução do valor da CIP de R$ 24,76 reais para R$ 15,00 reais, valor que será mais que suficiente para custear todos os serviços, não havendo que se falar em renúncia de receita. Ademais, o fato de o futuro diploma legal entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, possibilitará ao Poder Executivo que adeque à Lei Orçamentária para o ano de 2024 com a nova realidade do orçamento. Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0070/2023
Autoria: Tarzan
ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”:
“Artigo 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será no valor de até R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.
§ 1º - São consideradas unidades de consumo todos os contribuintes/proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, situados na zona urbana e nos aglomerados urbanos localizados na zona rural, sem distinção de classe.
§ 2º - O valor fixado no caput será corrigido anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.
§ 3º - Os consumidores que estiverem cadastrados junto a empresa concessionária de energia elétrica, desde que sejam beneficiados da Tarifa Social, ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de agosto de 2023.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL