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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de maio de 2023.

MENSAGEM N.º 31/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o afastamento remunerado das servidoras públicas da Administração Direta , das Autarquias e das Fundações Municipais de Direito Público e da Câmara Municipal de Itapeva, vítimas de violência doméstica e familiar”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal garantir o direito das vítimas de violência domésticas, servidoras públicas, de se afastarem do serviço em caso de eventuais agressões, em suas múltiplas faces.

Ressalta-se que compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher.

A Lei nº 11.340/2006 , conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe em seu artigo 3º, que cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres. Entre os direitos destacados na lei, estão o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nesse sentido, a presente lei visa garantir a efetividade na segurança da mulher, pois mesmo que o agressor tenha sido afastado do lar, ainda conhece a rotina de trabalho da vítima, horários e endereços, fazendo com que a mulher se torne alvo fácil para novas agressões, o que, infelizmente, é bastante comum.

Para que se consiga amenizar esta situação deplorável, é necessário um trabalho em conjunto a fim de garantir políticas públicas eficientes que garantam o cumprimento integral da lei Maria da Penha.

Com a aprovação da presente lei, o Município estará garantindo as servidoras municipais vítimas de violência doméstica e familiar, que tenham recebido do poder judiciário medida protetiva, o direito ao afastamento do serviço, por até seis meses, sem prejuízo da sua remuneração, possibilitando, assim, que a mesma reconstrua sua vida de forma mais segura.

Destacamos que esse direito já está determinado na Lei Maria da Penha, que em seu art. 9º, §2º, inciso II, determinando que o Juiz garanta o vínculo trabalhista à mulher em situação de violência, durante o afastamento do trabalho, por até seis meses.

Dessa forma, em prol dos princípios da dignidade humana e da igualdade de gênero, por meio de sua competência suplementar (art. 30, II, da CF) cumulada com sua competência para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), pretende-se estender tal direito às servidoras integrantes do quadro funcional do Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 071/2023

DISPÕE sobre o afastamento remunerado das servidoras públicas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de Direito Público e da Câmara Municipal de Itapeva, vítimas de violência doméstica e familiar.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado o afastamento remunerado das servidoras públicas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de Direito Público, bem como das servidoras da Câmara Municipal de Itapeva, vítimas de violência doméstica e familiar, atendidos os requisitos propostos por esta Lei, sem prejuízo das medidas de proteção e assistenciais previstas na Lei nº 11.340/2006.

§ 1º. A tipificação das formas de violência à mulher são as observadas no art. 7º da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

§ 2º. São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude do disposto no caput , sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal.

Art. 2º. O recebimento integral da remuneração pela mulher, vítima de violência doméstica e familiar, será por até seis meses, conforme previsto no inciso II, §2º, do art. 9º da Lei 11.340/2006.

Art. 3º. Fará jus ao benefício instituído por esta lei, a servidora a quem seja concedida medida protetiva pelo poder judiciário ou após autorização do chefe do executivo, sempre que a medida se revelar adequada para a proteção plena da mulher.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de maio de 2023.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 71/2023 - Dispõe sobre o afastamento remunerado das servidoras públicas da administração direta, das autarquias e das fundações municipais de direito público e da câmara municipal de Itapeva, vítimas de violência doméstica e familiar.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei 071/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O recebimento integral da remuneração pela mulher, vítima de violência doméstica e familiar, será por até seis meses, a contar do deferimento da medida protetiva, conforme previsto no inciso II, §2º, do art. 9º da Lei 11.340/2006.

Art. 2º O artigo 3º do Projeto de Lei 071/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Fará jus ao benefício instituído por esta lei, a servidora a quem seja concedida medida protetiva pelo poder judiciário.

Art.3º Insere artigo onde couber, remunerando os demais existentes ao Projeto de Lei 071/2023.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de dezembro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO